LEI
Nº 2.638, de 09 de março de 1988.
Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com a Secretária da Fazenda do
Estado de São Paulo, objetivando o incremento da arrecadação de tributos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo, por sua Secretária da Fazenda, nos termos do
instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei, objetivando
incrementar a arrecadação de tributos.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas a
providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.
Artigo 3º - Compete à Secretária das Finanças viabilizar o convênio autorizado
no artigo 1º, cumprindo as obrigações impostas ao Município.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de
verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de março de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)
CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, VISANDO O
INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, doravante
denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular,
Doutor José Machado de
Campos Filho, devidamente autorizado pelo governador do Estado, conforme
Decreto nº
e o Município de Sorocaba, doravante denominado "Município",
representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Francisco Mendes, autorizado pala lei
municipal nº
firmam o presente convênio de fiscalização, que se regerá pela cláusulas
seguintes:
SEÇÃO I
DO OBJETO E FINS
Cláusula 1ª - O presente convênio tem por objeto a fixação de
critérios e normas de ação do Estado e Município, para incremento de
arrecadação de tributos, a saber:
a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM: acompanhamento da
produção agropecuária, além da extrativa,seu
escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e
comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele
transitarem;
b) Imposto sobrea Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles
Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros municipais, de forma que, quando
não
incidente sobre o valor da operação, o valor venal reflita a realidade
imobiliária da
localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
acompanhamento local dos recolhimentos do tributo por ocasião dos
licenciamentos, de
forma que sejam acionados os proprietários de veículos em situação de cadastro
irregular,
inclusive inadimplentes com o tributo.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Cláusula 2ª - Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de
listagens por processamento de dados, de todos os contribuintes legalmente
inscritos no
Estado e sediados no município;
II - acompanhar e direcionar os trabalhos fiscais com designação de
Agente Fiscal de Rendas para a complementação das ações preparatórias iniciadas
pelo
Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder às verificações
fiscais originárias de "pedido de Verificação Fiscal de Destino de
Produção Rural",
formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município, de todas as ações fiscais
originárias de denúncias formuladas por agentes municipais, na forma deste
convênio.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula 3ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da produção agrícola e pecuária do
Município com perfeita identificação do produtor;
II - proceder o levantamento dos produtores existentes nos Municípios
e não inscritos da Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da produção agrícola e
agropecuária quanto à emissão de documentação fiscal, principalmente quando
houver sua
dispensa no acompanhamento das mercadorias, mas com obrigação de emissão
posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas fiscais relativas às mercadorias em
trânsito pelo Município, a data e o horário, de modo a evitar sua reutilização,
arrecadando uma via para encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de Verificação Fiscal de Destino de Produção
Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada
produtor, e em
função de cada destinatário, a ser apresentado no Posto Fiscal Estadual,
trimestralmente;
VI - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para
acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII -convidar os proprietários dos veículos a sanar as irregularidades fiscais
nos prazos que cominar, comunicando ao Posto Fiscal Estadual as irregularidades
que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e Ofício de Justiça da
Comarca, o correto recolhimento do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis
e Direitos a eles Relativos - ITBI, expedindo certidão com o exato valor venal
quando este for a base de cálculo para o pagamento do tributo;
IX - promover o cadastro de valores venais para fins exclusivamente de
transações imobiliárias, urbana rural, dentro de seu território, para fins de
fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar, ao Posto Fiscal Estadual, as eventuais irregularidades
constatadas pelo Município, principalmente os abates clandestinos;
XI - apoiar, em caráter supletivo as campanhas de promoção tributária
promovidas pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IV
DAS AÇÕES FISCAIS
Cláusula 4ª - O Município, em decorrência de entendimento com a Inspetoria
Fiscal Estadual a que estiver jurisdicionado, poderá solicitar a realização de
ação fiscal, facultado a ele a aos Municípios limítrofes o seu acompanhamento.
Parágrafo único - para a ação fiscal acordada, a Inspetoria Fiscal Estadual
designará Agente Fiscal de Rendas que a realizará.
SEÇÃO V
DA INFORMÁTICA
Claáusula 5ª - A Secretaria e Município desenvolverão
estudos conjuntos para a modernização da arrecadação e fiscalização tributária,
através da informática, contando para isso com a orientação da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com recursos do
Projeto CIATA-MICRO.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Claúsula 6ª - O Município observará a vedação de apreenção de mercadorias ou documentos e a imposição de
penalidades, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a
cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas
no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do
Código Tributário Nacional.
Cláusula 7ª - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração
Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimentos, visando a boa execução
deste convênio.
E por estarem de acordo firmam, o presente convênio em vias de igual teor na
presença das testemunhas abaixo assinadas.