LEI nº 2.625, de 04 de dezembro de 1987.

 

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua alienação a proprietário lindeiro.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais, o seguinte imóvel abaixo descrito e caracterizado, de propriedade do Município de Sorocaba:

 

"Faz frente para a Rua Francisco F. Mendonça, onde mede em curva um desenvolvimento de 3,90 metros; e segue em reta a extensão de 22,80 metros, confrontando também com a mesma rua. De um lado confronta-se com os fundos do prédio 215 da rua Silva Abreu de propriedade de Júlio Soares, onde mede em reta a extensão de 7,10 metros; e de outro lado medindo em reta a extensão de 27,90 metros, confronta-se com o prédio de nº 220 da rua Jaromiro Blaseck, de propriedade de Ari Prado. O terreno acima descrito, perfaz uma área de 115,18 m2 (cento e quinze metros e dezoito decímetros quadrados)".

 

“Faz frente para a Rua José Francisco Mendonça, onde mede em curva, um desenvolvimento de 3, 90 metros e segue em reta a extensão de 22,80 metros, confrontando com a mesma rua. De um lado confronta-se com os fundos do prédio nº 215 da rua Silva Abreu, de propriedade de Júlio Soares, onde mede em reta a extensão de 7,10 metros; e de outro lado, medindo em reta a extensão de 27,90 metros, confronta-se com o prédio de nº 220 da Rua Jeronimo Blaseck, de propriedade de Ari Prado.” (Redação dada pela Lei nº 2.949/1988)

 

Art. 2º  Fica o Município de Sorocaba autorizado a alienar, na forma do disposto no § 2º do Art. 63, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo a favor do Munícipe Ari Prado, o imóvel acima caracterizado, na forma das plantas e documentos integrantes do processo nº 8.095/87.

 

Art. 3º  A alienação deverá dar-se por preço não inferior ao da avaliação e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei, após o que a avaliação será corrigida monetariamente em seu valor.

 

Art. 4º  Caberá ao adquirente, Sr. Ari Prado, proceder ao registro da escritura pela qual o imóvel foi outorgado à Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como, se necessário, proceder à regularização da mesma, arcando com todos os ônus.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas com a sua execução por conta das verbas próprias do orçamento municipal vigente.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.