LEI nº 2.625, de 04 de dezembro de 1987.
Desafeta bem de uso
comum e autoriza sua alienação a proprietário lindeiro.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar os bens dominiais, o seguinte imóvel abaixo descrito e
caracterizado, de propriedade do Município de Sorocaba:
"Faz frente para
a Rua Francisco F. Mendonça, onde mede em curva um desenvolvimento de 3,90
metros; e segue em reta a extensão de 22,80 metros, confrontando também com a
mesma rua. De um lado confronta-se com os fundos do prédio 215 da rua Silva Abreu
de propriedade de Júlio Soares, onde mede em reta a extensão de 7,10 metros; e
de outro lado medindo em reta a extensão de 27,90 metros, confronta-se com o
prédio de nº 220 da rua Jaromiro Blaseck,
de propriedade de Ari Prado. O terreno acima descrito, perfaz uma área de
115,18 m2 (cento e quinze metros e dezoito decímetros
quadrados)".
“Faz frente para a Rua José Francisco Mendonça, onde mede em curva, um desenvolvimento de 3, 90 metros e segue em reta a extensão de 22,80 metros, confrontando com a mesma rua. De um lado confronta-se com os fundos do prédio nº 215 da rua Silva Abreu, de propriedade de Júlio Soares, onde mede em reta a extensão de 7,10 metros; e de outro lado, medindo em reta a extensão de 27,90 metros, confronta-se com o prédio de nº 220 da Rua Jeronimo Blaseck, de propriedade de Ari Prado.” (Redação dada pela Lei nº 2.949/1988)
Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a
alienar, na forma do disposto no § 2º do Art. 63, do Decreto-Lei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo a favor do Munícipe Ari Prado, o imóvel acima caracterizado, na forma das
plantas e documentos integrantes do processo nº 8.095/87.
Art. 3º A alienação deverá dar-se por preço não
inferior ao da avaliação e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta lei, após o que a avaliação será corrigida monetariamente em
seu valor.
Art. 4º Caberá ao adquirente, Sr. Ari Prado, proceder
ao registro da escritura pela qual o imóvel foi outorgado à Prefeitura
Municipal de Sorocaba, bem como, se necessário, proceder à regularização da mesma, arcando com todos os ônus.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas com a
sua execução por conta das verbas próprias do orçamento municipal vigente.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.