LEI Nº
2.622, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Revogada pela Lei nº 3.078/1989)
Dispõe
sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens
de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o
imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Faz
frente para a rua nº 5 (atual Rua José Martinez), onde mede 38,50 metros; 80,00
metros de um lado, onde confronta com os lotes 9 e 10, da quadra "F",
do Jardim Dulce; 72,00 metros de outro, onde confronta com Francisco Eufrásio
Monteiro, e nos fundos, onde confronta com a rua nº 6 (atual Rua Ailton Antônio
Sola), mede 25,00 metros e a seguir, faz deflexão à direita e mede mais 10,00
metros e confronta-se com João Moncaio, perfazendo uma área de 3.024,00 m2
(três mil e vinte e quatro metros quadrados)".
Art. 2º É
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao Lions Clube de
Sorocaba-Leste, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno descrito no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso, objetivo desta Lei, será feita pelo prazo de
30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público
competente, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e
encargos à serem cumpridas pelo concessionário:
I -
Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II -
Utilizar o imóvel única e exclusivamente para construção de uma creche, um
posto médico e um clube de mães;
III - O
concessionário não poderá alterar a destinação do imóvel, sem consentimento
prévio e por escrito da outorgante-cedente;
IV - O
imóvel, ou o seu uso, não poderá ser cedido pelo concessionário, no todo ou em
parte;
V - O
concessionário não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração
de comércio no local;
VI - O
concessionário deverá iniciar a construção no prazo de 02 (dois) anos, contados
na data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no
prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início;
VII - A
concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do
imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem
que caiba à este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio
municipal.
Art. 4º A
concessão de direito real de uso objeto desta Lei, é feita a título gratuito,
ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta do
concessionário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.