LEI Nº 2.622, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.

(Revogada pela Lei nº 3.078/1989)

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

 

"Faz frente para a rua nº 5 (atual Rua José Martinez), onde mede 38,50 metros; 80,00 metros de um lado, onde confronta com os lotes 9 e 10, da quadra "F", do Jardim Dulce; 72,00 metros de outro, onde confronta com Francisco Eufrásio Monteiro, e nos fundos, onde confronta com a rua nº 6 (atual Rua Ailton Antônio Sola), mede 25,00 metros e a seguir, faz deflexão à direita e mede mais 10,00 metros e confronta-se com João Moncaio, perfazendo uma área de 3.024,00 m2 (três mil e vinte e quatro metros quadrados)".

 

Art. 2º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao Lions Clube de Sorocaba-Leste, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno descrito no artigo anterior.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso, objetivo desta Lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos à serem cumpridas pelo concessionário:

 

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para construção de uma creche, um posto médico e um clube de mães;

 

III - O concessionário não poderá alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito da outorgante-cedente;

 

IV - O imóvel, ou o seu uso, não poderá ser cedido pelo concessionário, no todo ou em parte;

 

V - O concessionário não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;

 

VI - O concessionário deverá iniciar a construção no prazo de 02 (dois) anos, contados na data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início;

 

VII - A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba à este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta do concessionário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.