LEI Nº 2.618, de 03 de dezembro de 1987.
Dispõe sobre
concessão de desconto para pagamento antecipado de tributos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes o pagamento
dos tributos que incidem sobre os imóveis, a partir do exercício de 1988, um
desconto de 30% (trinta por cento), desde que pagos de uma só vez e por ocasião
do vencimento da primeira parcela.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.