LEI Nº 2.618, de 03 de dezembro de 1987.

 

Dispõe sobre concessão de desconto para pagamento antecipado de tributos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica facultado aos contribuintes o pagamento dos tributos que incidem sobre os imóveis, a partir do exercício de 1988, um desconto de 30% (trinta por cento), desde que pagos de uma só vez e por ocasião do vencimento da primeira parcela.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.