LEI Nº 2.614, de 20 de novembro de 1987.
Dispõe sobre a autorização para a celebração de Convênio com
a Secretaria de Defesa do Consumidor com a finalidade de execução do Programa
de Proteção ao Consumidor e cumprimento, no âmbito municipal, do Decreto-Lei nº
2.339, de 26 de junho de 1987 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
por sua Secretaria de Defesa do Consumidor, nos termos do instrumento anexo,
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica
acometido ao órgão municipal de defesa ao consumidor, constante da área de
atuação da Secretaria dos Negócios Jurídicos, a competência para viabilizar,
tecnicamente, o convênio autorizado no Art. 1º.
Art. 3º As despesas
decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias,
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei,
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
SUA SECRETARIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O MUNICÍPIO DE COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO
DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DO
DECRETO-LEI Nº 2.339, DE 26 DE JUNHO DE 1.987.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua
Secretaria de Defesa do Consumidor, com sede na Capital, à Rua Libero Badaró,
nº 119, nesta ato representada por seu Titular Doutor Paulo Salvador Frontini, devidamente autorizado pelo Governador, nos
termos do Decreto nº 27.156, de 03 de julho de 1.987, a seguir denominada
simplesmente SECRETARIA, e o Município de , representado pelo Prefeito
Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 1.987, adiante chamado apenas MUNICÍPIO, celebram o
presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - O presente convênio tem por objeto:
I - o estabelecimento de cooperação técnica entre a
Secretaria de Defesa do Consumidor e o Município visando à prestação de
serviços de proteção ao consumidor, atendendo aos objetivos anunciados no Art.
3º da Lei Estadual nº 1.903, de 20 de dezembro de 1.978;
II - o cumprimento em âmbito municipal do Decreto-Lei nº
2.339, 26 de junho de 1.987, na forma prevista no Decreto nº , de de de 1.987.
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão de Proteção ao Consumidor da
Prefeitura poderá usar a sigla "Procon", seguida do nome do
Município.
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA:
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria compromete-se a prestar ao
Município assistência material e técnica consistente em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao
consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficiente, de
material educativo para esclarecimento conscientização da comunidade com
relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização do atendimento,
encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de
formulários e fichas necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município mediante
estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de
atividades de Proteção ao Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-Lei nº 2.339, de 26
junho de 1.987:
a) fornecer material impresso necessário para o exercício da
fiscalização de preços no Município;
b) fornecer credenciais e fiscalização àqueles funcionários
municipais considerados aptos pela Secretaria após o treinamento;
c) treinar pessoal indicado pelo Município para a execução
do trabalho de fiscalização de preços;
d) manter informado o órgão local da Legislação pertinente
em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos
de infração, até a emissão da notificação de recolhimento de multa.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
CLÁUSULA TERCEIRA - O Município compromete-se a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao
consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção ao Consumidor, com
todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no Procon
-SP;
c) encaminhar à Secretaria até o dia 10 de cada mês,
relatório de serviços prestados pelos órgão local de Proteção ao Consumidor,
respondendo aos quisitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência à Secretaria, por intermédio do Procon, dos
convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras Entidades voltadas para
a Defesa do Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-Lei nº 2.339, de 26 de
junho de 1.987:
a) criar e manter corpo de fiscalização local, subordinado
ao órgão de Proteção ao Consumidor Municipal com todos os meios necessários ao
seu bom funcionamento;
b) remeter à Secretaria as vias dos autos de infração para
fins de processamento;
c) selecionar pessoal destinado a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos
formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas de abastecimento
surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e trabalhos realizados
em conjunto com outras Entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUARTA - Será repassado pelo Estado à Prefeitura
50% do montante arrecadado pelas multas aplicadas no Município.
§ 1º Do repasse de
verba feito ao Município, no mínimo 10% deverão obrigatoriamente, ser aplicados
para manutenção e aprimoramento dos serviços de Proteção ao Consumidor local.
§ 2º Para a
eficiência da ação ordenada entre a Secretaria e o Município, haverá uma
coordenação dos trabalhos, que caberá à Primeira Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - O presente convênio vigorará pelo prazo de
01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais
períodos, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 05 (cinco) anos,
podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos
Partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta)
dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo,
observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação Governamental, de
conformidade com o Art. 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
PAULO SALVADOR FRONTINI
(Secretário de Defesa do Consumidor)
TESTEMUNHAS:
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