LEI
Nº 2.614, de 20 de novembro de 1987.
Dispõe sobre a autorização para a celebração de Convênio com a Secretaria de
Defesa do Consumidor com a finalidade de execução do Programa de Proteção ao
Consumidor e cumprimento, no âmbito municipal, do Decreto-Lei nº 2.339, de 26
de junho de 1987 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Defesa do Consumidor, nos termos
do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Fica acometido ao órgão municipal de defesa ao consumidor,
constante da área de atuação da Secretaria dos Negócios Jurídicos, a
competência para viabilizar, tecnicamente, o convênio autorizado no artigo 1º.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de
verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E O MUNICÍPIO DE COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DO DECRETO-LEI Nº
2.339, DE 26 DE JUNHO DE 1.987.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Defesa
do Consumidor, com sede na Capital, à Rua Libero Badaró, nº 119, nesta ato reoresentada por seu Titular Doutor Paulo Salvador Frontini, devidamente autorizado pelo Governador, nos
termos do Decreto nº 27.156, de 03 de julho de 1.987, a seguir denominada
simplesmente SECRETARIA, e o Município de , representado pelo Prefeito
Municipal ,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 1.987, adiante chamado apenas MUNICÍPIO, celebram o
presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
OBJETO:
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CLÁUSULA PRIMEIRA: - O presente convênio tem por objeto:
I - o estabelecimento de cooperação técnica entre a Secretaria de Defesa do Consumidor
e o Município visando à prestação de serviços de proteção ao consumidor,
atendendo aos objetivos anunciados no artigo 3º da Lei Estadual nº 1.903, de 20
de dezembro de 1.978;
II - o cumprimento em âmbito municipal do Decreto-Lei nº 2.339, 26 de junho de
1.987, na forma prevista no Decreto nº , de de de 1.987.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão de Proteção ao Consumidor da Prefeitura poderá usar a
sigla "Procon", seguida do nome do Município.
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA:
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria compromete-se a prestar ao Município
assistência material e técnica consistente em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficiente, de material educativo
para esclarecimento conscientização da comunidade com relação aos direitos do
consumidor, manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de
reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas
necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município mediante estágio, na forma
estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de Proteção
ao Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-Lei nº 2.339, de 26 junho de 1.987:
a) fornecer material impresso necessário para o exercício da fiscalização de
preços no Município;
b) fornecer credenciais e fiscalização àqueles funcionários municipais
considerados aptos pela Secretaria após o treinamento;
c) treinar pessoal indicado pelo Município para a execução do trabalho de
fiscalização de preços;
d) manter informado o órgão local da Legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a
emissão da notificação de recolhimento de multa.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
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CLÁUSULA TERCEIRA - O Município compromete-se a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção ao Consumidor, com todos os meios
necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no Procon -SP;
c) encaminhar à Secretaria até o dia 10 de cada mês, relatório de serviços
prestados pelos órgão local de Proteção ao Consumidor, respondendo aos quisitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência à Secretaria, por intermédio do Procon, dos convênios, acordos
ou trabalhos em conjunto com outras Entidades voltadas para a Defesa do
Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-Lei nº 2.339, de 26 de junho de 1.987:
a) criar e manter corpo de fiscalização local, subordinado ao órgão de Proteção
ao Consumidor Municipal com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b) remeter à Secretaria as vias dos autos de infração para fins de
processamento;
c) selecionar pessoal destinado a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela
Secretaria, relatando os eventuais problemas de abastecimento surgidos no
Município, a quantidade de autuações feitas e trabalhos realizados em conjunto
com outras Entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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CLÁUSULA QUARTA - Será repassado pelo Estado à Prefeitura 50% do montante
arrecadado pelas multas aplicadas no Município.
§ 1º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% deverão
obrigatoriamente, ser aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços de
Proteção ao Consumidor local.
§ 2º - Para a eficiência da ação ordenada entre a Secretaria e o Município,
haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à Primeira Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - O presente convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a
partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, automática e
sucessivamente, até o limite máximo de 05 (cinco) anos, podendo, entretanto,
ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos Pertícipes
ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda,
alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada,
nesta última hipótese, a necessidade de aprovação Governamental, de
conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
PAULO SALVADOR FRONTINI
(Secretário de Defesa do Consumidor)
TESTEMUNHAS:
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