LEI Nº 2.607, de 20 de novembro de 1987.

Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso à Associação dos Rotarianos de Sorocaba e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Uirapuru, com a área de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados), que assim se descreve:

"Faz frente para a rua Abílio Soares, onde mede a extensão de 60,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o remanescente do sistema de Recreio do Jardim Uirapurú, onde mede a extensão de 50,00 metros; do lado esquerdo, também de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com propriedade de Indalécio Gomes ou sucessores, onde mede a extensão de 50,00 metros; e no fundo, medindo a extensão de 60,00 metros, confronta-se com o remanescente do sistema de Recreio do Jardim Uirapurú, perfazendo assim uma área de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados)".

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DE SOROCABA na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 05 (cinco) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterara a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou s a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)