LEI Nº 2.591, de 29 de setembro de 1987.
Dispõe sobre vedação
da instalação e a exploração de equipamentos de "vídeo-pôquer",
no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Município de Sorocaba, a
instalação e a exploração, sob qualquer forma, de equipamentos de "vídeo-pôquer".
§ 1º A inobservância do disposto artigo implicará
na aplicação de multa, no valor de 50 VRF's (valor de
referência fiscal), e na concomitante ordem de fechamento administrativo.
§ 2º Desobedecida a ordem administrativa de
fechamento, aplicar-se-ão multas diárias, de idêntico valor, até o final
paralisação das atividades desenvolvidas no local.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também
estabelecimentos, comerciais ou não, que tendo por principal atividade ocupação
permitida no local, nele introduzam a exploração de equipamentos de "vídeo-pôquer", restando descaracterizada sua condição
de regularidade.
Parágrafo único. Nos
casos de que trata este artigo, a retirada voluntária do equipamento
reconduzirá os infratores a situação de regularidade, promovendo-se a revogação
da ordem de fechamento.
Art. 3º Nos casos de estabelecimentos, comerciais ou
não, que venham a instalar e explorar equipamentos de "vídeo-pôquer",
o fechamento administrativo, a critério da autoridade competente, poderá ser
substituído pela lacração das máquinas, sem prejuízo da aplicação de multas
previstas nesta lei.
Parágrafo único. O
rompimento do lacre implicará, além do imediato do fechamento administrativo do
estabelecimento, na aplicação em dobro, das multas cabíveis.
Art. 4º O procedimento administrativo referente ao
fechamento de que trata esta lei serão objeto de regulamentação própria, a ser
baixada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de setembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.