LEI Nº 2.577, de 19 de agosto de 1987.
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado
da Saúde do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Secretaria
de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, objetivando a delimitação das
atribuições de execução do controle sanitário dos estabelecimentos comerciais
de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor, nos termos do texto
anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 1987, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO A
DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA EXECUÇÃO DO CONTROLE SANITÁRIO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM VENDA DIRETA AO
CONSUMIDOR.
Aos dias do mês de do ano de , na sede da Secretaria
de Estado da Saúde, à Avenida Dr. Arnaldo, 351, nesta
Capital, o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada
por seu Titular, Doutor
, devidamente autorizado pelo Decreto nº , de e conforme
despacho exarado às fls. do processo SS nº......., doravante denominada
SECRETARIA e o Município de Sorocaba, representado por seu Prefeito Paulo Francisco
Mendes, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante
denominada PREFEITURA, celebram entre si o presente convênio, que se regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: - O objeto deste convênio é a
delimitação e a especificação das atribuições de execução do controle sanitário
da venda de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de competência
concorrente do Estado e do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA: - A PREFEITURA
incumbe, por seus órgãos competentes, o controle sanitário, sob todos os
aspectos, das atividades e estabelecimentos abaixo enumerados, bem como de seus
congêneres.
1 - hortas;
2 - feiras-livres, e depósitos de mercadorias de feirantes;
3 - vendedores de gêneros alimentícios que operam nas vias
praças, logradouros
públicos e demais locais abertos;
4 - mercados municipais;
5 - quitandas e frutarias;
6 - empórios e mercearias;
7 - casas de aves abatidas e ovos e casas de aves vivas;
8 - açougues e peixarias;
9 - casas de frios e laticínios;
10 - supermercados;
11 - "bombonieres", docerias e sorveterias;
12 - restaurantes;
13 - bares, cafés, lanchonetes e pastelarias;
14 - casas de sucos de frutas;
15 - padarias;
16 - "rotisseries' e casas de pratos congelados;
17 - casas de moagem e vendas direta de café torrado;
18 - veículos de transporte de mercadorias dos
estabelecimentos citados.
§ 1º A PREFEITURA
obriga-se a manter, durante a vigência deste convênio, o Decreto Municipal que
adotou, no que couber a legislação estadual que dispõe sobre normas de
promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 2º A PREFEITURA
adotará, no que couber para fins deste convênio, os métodos e técnicas de
laboratório do Laboratório Oficial do Governo do Estado, quando possuir
laboratório próprio para realização de análises fiscais da execução deste
convênio.
§ 3º Quando inexistir
laboratório da Prefeitura, o Laboratório Oficial do Governo do Estado efetuará
as análises fiscais segundo a programação de coleta de amostras do ERSA sob
cuja jurisdição se encontra a Prefeitura em questão.
§ 4º Nos processos
administrativos relativos a infração de natureza sanitária instaurados pela
Fiscalização Sanitária da PREFEITURA, a reconsiderações de despachos, esgotado
o trâmite ao nível Municipal, caberá ao Direito do ERSA da região, ouvida a
autoridade autuante.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA: - A SECRETARIA
incumbe, por seus órgãos competentes, respeitadas a legislação federal, a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios
não especificados na Cláusula Segunda, ou naqueles alí especificados que
produzam alimentos sujeitos a registro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete a SECRETARIA, capacitar o pessoal
envolvido na execução do convênio, a fim de uniformizar e padronizar as ações
fiscalizadoras.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS: - Constituem obrigações
comuns das partes convenentes:
1 - fazer intercâmbio, de informações, na forma necessária à
boa execução do convênio, particularmente nos casos de acréscimo ou redução de
atividades dos estabelecimentos fiscalizados que impliquem em mudança de órgão
fiscalizador. As informações compreendem entre outras as referentes aos
produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária
de Alimentos - DINAL, fabricados nos estabelecimentos a que se refere a
Cláusula Segunda.
2 - Promover a necessária divulgação deste convênio, bem
como afixar, nos estabelecimentos, placas indicadoras do órgão que, por força
do convênio, seja responsável pela fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DO CONVÊNIO; - As partes
convenentes instituirão uma Comissão Mista, integrada por representantes dos
órgãos normativos e executivos diretamente ligados aos objetivos do presente
convênio, à qual caberá:
1 - coordenar e supervisionar a execução do convênio;
2 - ampliar a lista dos estabelecimentos constantes da
Cláusula Segunda, de acordo com as possibilidades de absorção das atividades
por parte da PREFEITURA;
3 - estabelecer normas de procedimento para o
desenvolvimento, das medidas previstas no convênio;
4 - resolver eventuais conflitos de atribuição e casos
omissos;
5 - propor medidas que visem aprimorar as atividades
objetivadas no convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão Mista será composta de 3 membros
da SECRETARIA a saber: diretor do ERSA local, chefe da Equipe de VISA do ERSA,
Diretor do Centro de Saúde local da escolha do Diretor do ERSA os demais
membros em número de 3 pertencentes aos órgãos da PREFEITURA e indicados pelo
Senhor PREFEITO.
CLÁUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DA RECEITA: - As taxas e multas
de natureza sanitária que vierem a ser cobradas reverterão em benefícios da
parte que houver exercido a fiscalização conforme delimitação de competências
estabelecidas neste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PREFEITURA, adaptará acatando no que
couber, os valores das multas aos aplicados pelo Estado, segundo procedimentos
administrativos próprios.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA: - O presente convênio
vogorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo, no
entanto, ser desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das partes,
com antecedência de 90 noventa dias.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 = As partes exercerão suas atividades nas áreas aqui
delimitadas com verba, pessoal e material próprios, não ficando os fiscalizados
sujeitos à duplicidade, quer de controle, quer de taxas.
2 - Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras estaduais,
quando do exercício de suas atribuições em atividades especiais, livre acesso
aos estabelecimentos fiscalizados pela PREFEITURA, para efeito de supervisão de
colheita de amostras e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios,
mediante comunicação à autoridade municipal competente através do registro da
ação na respectiva caderneta de controle sanitário.
3 - Compete ao ERSA local, a supervisão das ações realizadas
pelas Autoridades competentes no cumprimento deste convênio.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas estabelecidas,
firmam o presente, perante as testemunhas abaixo identificadas.
SECRETARIO DA SAÚDE
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS: