LEI Nº 2.577, de 19 de agosto de 1987.

Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, objetivando a delimitação das atribuições de execução do controle sanitário dos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor, nos termos do texto anexo como parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO A DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA EXECUÇÃO
DO CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM VENDA
DIRETA AO CONSUMIDOR.

Aos dias do mês de do ano de , na sede da Secretaria
de Estado da Saúde, à Avenida Dr. Arnaldo, 351, nesta Capital, o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu Titular, Doutor
, devidamente autorizado pelo Decreto nº ,
de e conforme despacho exarado às fls. do processo SS nº......., doravante
denominada SECRETARIA e o Município de Sorocaba, representado por seu Prefeito Paulo
Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominada PREFEITURA, celebram entre si o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: - O objeto deste convênio é a delimitação e a especificação das atribuições de execução do controle sanitário da venda de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de competência concorrente do Estado e do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA: - A PREFEITURA incumbe, por seus órgãos
competentes,o controle sanitário,sob todos os aspectos,das atividades e estabelecimentos
abaixo enumerados, bem como de seus congêneres.

1 - hortas;

2 - feiras-livres, e depósitos de mercadorias de feirantes;

3 - vendedores de gêneros alimentícios que operam nas vias praças, logradouros
públicos e demais locais abertos;

4 - mercados municipais;

5 - quitandas e frutarias;

6 - empórios e mercearias;

7 - casas de aves abatidas e ovos e casas de aves vivas;

8 - açougues e peixarias;

9 - casas de frios e laticínios;

10 - supermercados;

11 - "bombonieres", docerias e sorveterias;

12 - restaurantes;

13 - bares, cafés, lanchonetes e pastelarias;

14 - casas de sucos de frutas;

15 - padarias;

16 - "rotisseries' e casas de pratos congelados;

17 - casas de moagem e vendas direta de café torrado;

18 - veículos de transporte de mercadorias dos estabelecimentos citados.

§ 1º - A PREFEITURA obriga-se a manter, durante a vigência deste convênio, o Decreto Municipal que adotou, no que couber a legislação estadual que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 2º - A PREFEITURA adotará, no que couber para fins deste convênio, os métodos e técnicas de laboratório do Laboratório Oficial do Governo do Estado, quando possuir laboratório próprio para realização de análises fiscais da execução deste convênio.

§ 3º - Quando inexistir laboratório da Prefeitura, o Laboratório Oficial do Governo do Estado efetuará as análises fiscais segundo a programação de coleta de amostras do ERSA sob cuja jurisdição se encontra a Prefeitura em questão.

§ 4º - Nos processos administrativos relativos a infração de natureza sanitária instaurados pela Fiscalização Sanitária da PREFEITURA, a reconsiderações de despachos, esgotado o trâmite ao nível Municipal, caberá ao Direito do ERSA da região, ouvida a autoridade autuante.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA: - A SECRETARIA incumbe, por seus órgãos competentes, respeitadas a legislação federal, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios não especificados na Cláusula Segunda, ou naqueles alí especificados que produzam alimentos sujeitos a registro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a SECRETARIA, capacitar o pessoal envolvido na execução do convênio, a fim de uniformizar e padronizar as ações fiscalizadoras.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS: - Constituem obrigações comuns das partes convenentes:

1 - fazer intercâmbio, de informações, na forma necessária à boa execução do convênio, particularmente nos casos de acréscimo ou redução de atividades dos estabelecimentos fiscalizados que impliquem em mudança de órgão fiscalizador. As informações compreendem entre outras as referentes aos produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos - DINAL, fabricados nos estabelecimentos a que se refere a Cláusula Segunda.

2 - Promover a necessária divulgação deste convênio, bem como afixar, nos estabelecimentos, placas indicadoras do órgão que, por força do convênio, seja responsável pela fiscalização.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DO CONVÊNIO; - As partes convenentes instituirão uma Comissão Mista, integrada por representantes dos órgãos normativos e executivos diretamente ligados aos objetivos do presente convênio, à qual caberá:

1 - coordenar e supervisionar a execução do convênio;

2 - ampliar a lista dos estabelecimentos constantes da Cláusula Segunda, de acordo com as possibilidades de absorção das atividades por parte da PREFEITURA;

3 - estabelecer normas de procedimento para o desenvolvimento, das medidas previstas no convênio;

4 - resolver eventuais conflitos de atribuição e casos omissos;

5 - propor medidas que visem aprimorar as atividades objetivadas no convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Mista será composta de 3 membros da SECRETARIA a saber: diretor do ERSA local, chefe da Equipe de VISA do ERSA, Diretor do Centro de Saúde local da escolha do Diretor do ERSA os demais membros em número de 3 pertencentes aos órgãos da PREFEITURA e indicados pelo Senhor PREFEITO.

CLÁUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DA RECEITA: - As taxas e multas de natureza sanitária que vierem a ser cobradas reverterão em benefícios da parte que houver exercido a fiscalização conforme delimitação de competências estabelecidas neste convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA, adaptará acatando no que couber, os valores das multas aos aplicados pelo Estado, segundo procedimentos administrativos próprios.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA: - O presente convênio vogorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS:

1 = As partes exercerão suas atividades nas áreas aqui delimitadas com verba, pessoal e material próprios, não ficando os fiscalizados sujeitos à duplicidade, quer de controle, quer de taxas.

2 - Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras estaduais, quando do exercício de suas atribuições em atividades especiais, livre acesso aos estabelecimentos fiscalizados pela PREFEITURA, para efeito de supervisão de colheita de amostras e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios, mediante comunicação à autoridade municipal competente através do registro da ação na respectiva caderneta de controle sanitário.

3 - Compete ao ERSA local, a supervisão das ações realizadas pelas Autoridades competentes no cumprimento deste convênio.

E, por estarem de acordo com as Cláusulas estabelecidas, firmam o presente, perante as testemunhas abaixo identificadas.


SECRETARIO DA SAÚDE


PREFEITO MUNICIPAL


TESTEMUNHAS: