LEI Nº 2.542, de 15 de dezembro de 1986.

Dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir de 1º de novembro de 1986, a empresa ou empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Sorocaba, para obtenção de recursos necessários ao reajuste salarial de seus funcionários.

Parágrafo Único - Para gozar da presente isenção, a permissionária de transporte coletivo deverá reajustar os salários de seus funcionários no percentual mínimo correspondente à isenção prevista, sobre seus atuais vencimentos a partir da data mencionada no "caput" deste artigo.

Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei vigorará até o dia 28 de fevereiro de 1987 ou, na eventualidade de reajuste na tarifa na data do reajuste da mesma.

Artigo 3º - Para a execução desta Lei, deverá o Poder Executivo celebrar com a empresa ou empresas permissionárias dos transportes coletivos, contrato administrativo, onde estejam previstas cláusulas de fiscalização e concessão da isenção mencionada no artigo 1º desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão da Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)