LEI Nº 2.542, de 15 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre a
isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas
permissionárias de transporte coletivo urbano de Sorocaba e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a partir de 1º de novembro de 1986, a empresa ou
empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Sorocaba, para
obtenção de recursos necessários ao reajuste salarial de seus funcionários.
Parágrafo único. Para
gozar da presente isenção, a permissionária de transporte coletivo deverá
reajustar os salários de seus funcionários no percentual mínimo correspondente
à isenção prevista, sobre seus atuais vencimentos a partir da data mencionada
no "caput" deste artigo.
Art. 2º A isenção de que trata o Art. 1º desta Lei
vigorará até o dia 28 de fevereiro de 1987 ou, na eventualidade de reajuste na
tarifa na data do reajuste da mesma.
Art. 3º Para a execução desta Lei, deverá o Poder
Executivo celebrar com a empresa ou empresas permissionárias dos transportes
coletivos, contrato administrativo, onde estejam previstas cláusulas de
fiscalização e concessão da isenção mencionada no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas das disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
da Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.