LEI Nº 2.529, de 05 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre
desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir
descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à Rua Antônio de Oliveira,
totalizando a área de 473,37 m2, conforme planta e memorial
descritivo, constantes do Processo Administrativo nº 5.201/86.
"O referido
imóvel faz frente para a Rua Antônio de Oliveira, onde mede em reta 14,76
metros no Rumo 29º56'15" N.E.. Segue em curva 9,58 metros, na confluência
das Ruas Antônio de Oliveira e Av. Afonso Vergueiro. A seguir segue em reta
pela Avenida Afonso Vergueiro, onde mede 18,85 metros no Rumo 88º55'04"
S.E. A seguir deflete à direita segue em reta 16,99 metros no Rumo
08º28'59" S.W., fazendo divisa com propriedade da Prefeitura Municipal. A
seguir deflete à direita segue em reta 31,85 metros, pelo Rumo 89º46'58"
S.W., fazendo divisa com o prédio nº520, da Rua Antônio de Oliveira, indo
atingir novamente a Rua Antônio de Oliveira, onde fecha o perímetro. A
descrição acima encerra uma área de 473,37 m2 (quatrocentos e
setenta e três metros e trinta e sete decímetros quadrados)".
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder ao ESPORTE CLUBE SÃO BENTO, na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º
do Decreto-Lei Complementar nº9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a
concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo
anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá a duração de
trinta anos;
c) a concessionária
ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas
necessárias para tal fim;
d) para atender a
alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da
assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede
própria;
e) a concessionária
não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e
defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer
benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão
ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo
qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas
decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por
conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o
seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se
a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, 05 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.