LEI Nº 2.525,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre
acréscimo de parágrafo único ao artigo 99 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de
1966 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
acrescido de um parágrafo único o artigo 99 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. Os postos de revenda de derivados de petróleo obrigados a horário de
funcionamento fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo, ficam isentos do
pagamento da Taxa prevista neste artigo, exclusivamente para essa
atividade".
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.