LEI
Nº 2.519, de 11 de novembro de 1986.
Autoriza o Executivo Municipal a aderir ao Convênio que especifica e dá outras
providências.
Projeto Lei nº 83/86 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aderi ao convênio celebrado
entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP e a Fundação
Prefeito Faria Lima - CEPAM, em 18 de dezembro de 1.984, visando a implantação
do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, e a assumir os direitos e
obrigações que couberem ao Município, conforme estatuídos naquele convênio.
Parágrafo Único - O convênio referido neste artigo fica fazendo para integrante
desta Lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por
conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
QUE
ENTRE SI CELEBRAM A CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. E A
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM, VISANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A
IMPLANTAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS, DE PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE
MELHORAMENTOS - PCMM.
CONSIDERANDO o interesse da comunidade na obtenção de certos melhoramentos
públicos, a exemplo da pavimentação, de guias e sarjetas, das redes de água e
esgoto, cuja execução está a cargo dos Municípios;
CONSIDERANDO que aos Municípios é impossível pelos meios tradicionais, a
realização das citadas obras em razão do alto custo e da necessidade de dividir
ao longo do tempo, a parcela de responsabilidade de cada beneficiado;
CONSIDERANDO que os óbices indicados têm sido vencidos com a participação
direta da comunidade local;
CONSIDERANDO que o atendimento dos interesses da comunidade exige uma atuação
conjunta dos órgãos públicos, no sentido de desenvolver, no âmbito de suas
atribuições, em todo território estadual, um programa de apoio aos Municípios
na implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;
CONSIDERANDO a política que norteou a criação da NOSSA CAIXA e a possibilidade
de sua integração, como agente financeiro, em programas que proporcionem ao
Município maior maneabilidade na prestação de serviços e na execução de obras
públicas;
CONSIDERANDO, finalmente, a natureza e as finalidades da FUNDAÇÃO PREFEITO
FARIA LIMA - CEPAM, a CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com
sede à Rua XV de Novembro nº 111, Município de São Paulo, Inscrita no CGC/MF
sob nº 43.073.394/0001-10, representada pelo
seu............................doravante denominada, simplesmente, NOSSA CAIXA,
e a FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM, com sede à Av. Profº Lineu Prestes nº
913, na Cidade Universitária, Município de São Paulo, Inscrita no CGC/MF sob nº
48.032.700/0001-94, representada pelo seu Presidente, Dr. Marcos Juque Gadelho,
doravante denominada, simplesmente, CEPAM, devidamente autorizadas pelo
Governador do Estado, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade das
cláusulas seguintes:
I - DO OBJETO
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CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO tem por objeto possibilitar aos
Municípios paulistas a implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE
MELHORAMENTOS mediante a mútua cooperação das partes convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS poderá ser,
entre outros, de: guias, sarjetas, pavimentação, obras de escoamento de água
pluviais, redes de captação e distribuição de água potável, rede de coleta e
destino de esgoto, rede de iluminação pública.
II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONVENENTES
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CLÁUSULA SEGUNDA - Competem à NOSSA CAIXA, entre outras decorrentes de sua
própria natureza e atividade, as seguintes atribuições:
a - atuar como Agente Financeiro;
b - manter vinculados os recursos de cada programa;
c - divulgar o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - Competem ao CEPAM, entre outras decorrentes de sua própria
natureza e atividade, as seguintes atribuições:
a - assessorar os Municípios, orientando-os na criação de legislação municipal
específica ou na adequação de existente com o fito de permitir e regular a
implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;
b - assessorar os Municípios no lavantamento de dados necessários à
viabilização de PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;
c - assessorar e apoiar os Municípios na organização administrativa e gestão do
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;
d - assessorar, apoiar e acompanhar a comunidade local visando sua adesão ao
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;
e - estimular as Administrações municipais à utilização de alternativas mais
econômicas na execução dos seus projetos
III - DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA DO CONVÊNIO
CLÁUSULA QUARTA - O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua
assinatura e vigorará até que o último PCMM esteja totalmente concluído e as
convenentes respondido por sua respectivas obrigações, não podendo antes desses
eventos ser denunciado por qualquer partícipes, nada impedindo que por comum
acordo a rescisão.
IV - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONVÊNIO fica aberto à adesão dos Municípios
paulistas que pretendam implantar o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE
MELHORAMENTOS, mediante prévia autorização legislativa de suas respectivas
Câmara de Vereadores e assinatura dos competentes Termos de Adesão,
acompanhados da legislação municipal correspondente.
V - DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS ADERENTES
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CLÁUSULA SEXTA - Os Municípios que integrarem o presente CONVÊNIO deverão
instituir legislação específica ou adequar a já existente com o fito de
proporcionar o
Funcionamento do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS em uma ou mais de
suas modalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - Durante toda a vigência do presente CONVÊNIO o Município que
a ele se integrar deverá observar as seguintes condições, consideradas básicas
e imutáveis pelas convenentes:
1 - O PCMM de...de cada Município será dividido em etapas, fisicamente
independentes, que poderão englobar uma mais ruas próximas.
Cada etapa será denominada por um número. Cada etapa será uma obra independente
e não poderá ultrapassar
à....................................................................................
2 - A critério da legislação municipal, poderão ser incluídas nos PCMM... obras
que lhe sejam afim (no de pavimentação, por exemplo, escoamento de águas
pluviais, rede de esgoto, rede de distribuição de água e de iluminação
pública).
3 - O Município deverá elaborar os projetos para execução do PCMM... e
estimular o custo da obra.
4 - A rua ou ruas somente poderão fazer parte do PCMM... se uma Comissão de
Moradores, composta por proprietários de imóveis que lhes são lindeiros, por
escrito, solicitar essa medida ao Prefeito Municipal.
5 - O Município, por seus órgãos competentes, deverá fornecer à Comissão de
Moradores os custos estimados da obra e a forma de financiamento.
6 - O Município, por seus órgãos competentes, deverá entregar à Comissão de
Moradores uma relação dos proprietários dos imóveis beneficiados pela PCMM
de..., com a estimativa do custo previsto para cada proprietário, as condições
de pagamento e a forma de reajuste do contrato global e das prestações.
7 - Constatada a adesão dos moradores de cada rua, que representem 80% do valor
da obra, o PCMM de... será implantado. Esses moradores, em relação ao PCMM
de...serão chamados de aderentes, os 20% restantes serão chamados de
não-aderentes, e pelas respectivas obrigações, em relação ao PCMM de...
responderá o Município, que
deles exigirá os valores pagos a título de tributo.
8 - O valor do programa será limitado ao valor da obra, acrescida de 20% para
as despesas da fiscalização, projetos e gerenciamento, observando, quanto a
esse, o que dispõe a lei municipal.
9 - Definidos os valores individuais e a capacidade de pagamento dos moradores,
serão estabelecidos, em conjunto com a NOSSA CAIXA, os prazos de carência, de execução
das obras e a forma de financiamento do custo correspondente.
10 - Concomitantemente, os aderentes assinarão o contrato de financiamento.
Para assinatura do contrato de financiamento, a NOSSA CAIXA providenciará um
levantamento cadastral de cada aderente, obedecidas as suas normas.
11 - Os valores recebidos dos interessados e o valor líquido de cada contrato
de financiamento serão creditados em conta corrente, sem remuneração junto à
NOSSA CAIXA, em conta especial denominada "Prefeitura de...PCMM
de...nº...".
12 - Mensalmente, será apurado o total da amortização recebida através do
pagamento das prestações dos financiamentos, este valor será depositado em
contas corrente, remunerada, com correção monetária e juros de 6% a.a., também
em Contas Especial denominada "Prefeitura Municipal de...PCMM
de...nº...".
13 - Os valores depositados na conta remunerada deverão aí permanecer até o
pagamento da obra, somente podendo ser liberados por etapas, mediante ordem
escrita do Município. O saldo porventura existente no final da operação desta
conta ingressará na receita municipal.
14 - Os financiamentos concedidos e não pagos, após as providências
administrativas e de protesto que deverão ser adotadas pela NOSSA CAIXA, serão
debitados na Conta Corrente remunerada da Prefeitura Municipal de...PCMM
de...nº...
15 - Os valores debitados deverão ser objeto de lançamento na dívida ativa do
Município e cobrados nos termos da legislação vigente.
16 - A parte da obra de responsabilidade da Prefeitura correrá à conta de
dotações do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário, ou ainda, através
de crédito adicional especial se for o caso.
17 - A NOSSA CAIXA poderá, atendida a legislação pertinente, conceder
financiamento ao Município até o limite de 15% do valor financiado total de
cada programa.
18 - A NOSSA CAIXA e o CEPAM, em hipótese alguma, assumirão a responsabilidade
pela qualidade da obra e pela sua execução.
19 - Mensalmente, a agência da NOSSA CAIXA elaborará relatório da movimentação
das contas do Município.
20 - Mensalmente, o Município informará à Comissão de Moradores o montante
financeiro e relatará o andamento da obra.
21 - Encerrado o Programa, será elaborado um relatório final.
VI - DA DIVULGAÇÃO DOS PCMM's
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CLÁUSULA OITAVA - Toda divulgação a cargo das convenentes ou do Município
deverá contar os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ...
PROGRAMA MUNICIPAL DE ...
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA MUNICIPAL
APOIO: FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM
OBRA COMUNITÁRIA DO GOVERNO DEMOCRÁTICO DE SÃO PAULO - FRANCO MONTORO
ADMINISTRAÇÃO...
VII - DOS CUSTOS FINANCEIROS
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CLÁUSULA NONA - Excetuados os custos financeiros decorrentes das operações de
empréstimos devidos à NOSSA CAIXA, nehum outro valor será devido pelos
beneficiários do Plano ou pelo Município convenente à NOSSA CAIXA ou ao CEPAM.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CLÁUSULA DÉCIMA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas convenentes,
e, se isso for impossível, por arbitramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de arbitramento, o árbitro será escolhido de comum
acordo pelas convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As convenentes elegem, por mais privilegiado que
outro possa ser, o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir toda e
qualquer dúvida oriunda deste instrumento ou do CONVÊNIO por ele regulado.
X - DO ENCERRAMENTO
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E por estarem as convenentes justas e acertadas, assinam o presente instrumento
de CONVÊNIO, em três vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos,
juntamente com as duas testemunhas abaixo nomeadas, que a tudo estiveram
presentes, e autorizam os registros que se fizerem necessários.
São Paulo,
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEESP
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM