LEI Nº 2.502, de 04 de setembro de 1986.
Autoriza o Poder
Executivo a celebrar convênios e contratos com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO e
seus Agentes para financiamento da implantação, ampliação e melhoria de
sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
assinar convênios e contratos com o Banco Nacional da Habitação, objetivando o
financiamento da execução, a cargo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE -
de obras e serviços concernentes à implantação, ampliação e melhoria dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Município,
integrantes do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
afiançar os empréstimos contraídos pelo Banco do estado de São Paulo S/A, junto
ao Banco Nacional da Habitação, para repasse ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE - destinados à execução de obras e serviços de sistemas de
abastecimento de água e esgotos sanitários no Município, e a conferir ao BANCO
NACIONAL DA HABITAÇÃO os poderes para levantamento junto ao Governo Federal, as
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou produto de arrecadação dos
impostos cabíveis ao Município, na forma da legislação em vigor e, na hipótese
de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na
sua insuficiência, parte dos depósitos, conferindo ao BANCO NACIONAL DA
HABITAÇÃO, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e
especiais para reter a utilização e levantar recursos correspondentes ao valor
do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único. Os
poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA
HABITAÇÃO na hipótese de o AGENTE FINANCEIRO não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
com o Banco do Estado de São Paulo S/A, operação de empréstimo, com garantia,
até o limite de Cz$ 9.044.000,00 (nove milhões e quarenta e quatro mil
cruzados), acrescido dos encargos contratuais, cujo prazo máximo para
amortização não poderá ser superior a 18 (dezoito) anos, observadas as
condições operacionais daquela instituição financeira, operação essa destinadas
a execução de obras do programa FINANSA/REFINAG.
§ 1º Fica, outrossim, permitido ao Poder Executivo
vincular ao instrumento contratual referido neste Art. 3º, para cumprimento das
obrigações contraídas, o produto das parcelas do imposto sobre circulação de
mercadorias e/ou de outro que venha a substituí-lo, cabíveis ao Município,
assim como autorizar o Banco do Estado de São Paulo S/A, a reter e receber e/ou
compensar diretamente ou nos órgãos e estabelecimentos competentes aqueles
recursos, até o limite das obrigações vencidas conferindo-lhes, para tanto,
poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis no contrato que for assinado ou
em instrumento separado.
§ 2º A execução do disposto no parágrafo anterior
poderá efetivar-se em quaisquer datas até o montante necessário ao pagamento de
prestações e encargos vencidos e não pagos pelo mutuário.
§ 3º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a
firmar contratos, termos aditivos e outros instrumentos públicos ou
particulares destinados à outorga de garantia e dos poderes de que trata a
presente lei.
Art. 4º Os empréstimos de que trata esta lei
subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais
do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH, e à contratação através de seus Agentes.
Art. 5º As operações de créditos previstas nesta Lei
serão contratadas de acordo com as condições do Programa de Financiamento para
Saneamento - FINANSA, do BNH, observada a viabilidade econômico-financeira do
Poder Executivo na condição de Mutuário Final dos Empréstimos.
Art. 6º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a
constituir, mediante a utilização de verbas orçamentárias, o Fundo Municipal de
Financiamento para Água e Esgotos FRAE de Sorocaba previsto na regulamentação
do BNH, para contra partida de empréstimos deste
destinado à aplicação em obras e serviços referidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo fará incluir nas propostas
orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de
Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades
financeira decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Para
o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementares até o montante das obrigações assumidas com base nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de setembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba:
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.