LEI Nº 2.464, de 25 março de 1986.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, ficam reajustados, para vigência desde 1º de março de 1986, pela aplicação das normas do Decreto lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei, editará, para o respectivo decreto, as tabelas já corrigidas na forma deste artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados com o mesmo procedimento utilizado para os cálculos do pessoal da ativa.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1986, revogadas disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de março de 1986, 322º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.