LEI Nº 2.464, de 25 março de 1986.
Dispõe sobre reajuste
de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos dos funcionários da
Câmara Municipal de Sorocaba, ficam reajustados, para vigência desde 1º de
março de 1986, pela aplicação das normas do Decreto
lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único. A
Secretaria da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei, editará,
para o respectivo decreto, as tabelas já corrigidas na forma deste artigo.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e pensionistas
serão reajustados com o mesmo procedimento utilizado para os cálculos do
pessoal da ativa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aprovação desta
lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1986,
revogadas disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de março de 1986, 322º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.