LEI Nº 2.461, de 12 de março de 1986.

Permite o pagamento de tributos com desconto e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Até o dia 25 de março do corrente exercício, fica facultado aos contribuintes o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1986, antecipadamente e de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento).

Artigo 2º - Aos contribuintes com débitos tributários de exercícios anteriores é permitida a liquidação dos mesmos, até o dia 25 de março do corrente exercício, com desconto de 20% (vinte por cento), desde que pagos de uma só vez.

§ 1º - O desconto previsto neste artigo incidirá sobre o montante representado pelo principal, pela correção monetária enquanto vigente, e pelo juros de mora calculados até a data do efetivo pagamento, excluindo-se a multa moratória.

§ 2º - Em se tratando de débito já ajuizados, o contribuinte continuará com a obrigação do pagamento das custas judiciais.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de março de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)