LEI Nº 2.461, de 12 de março de 1986.
Permite o pagamento
de tributos com desconto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Até o dia 25 de março do corrente exercício,
fica facultado aos contribuintes o pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano de 1986, antecipadamente e de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por
cento).
Art. 2º Aos contribuintes com débitos tributários de
exercícios anteriores é permitida a liquidação dos mesmos,
até o dia 25 de março do corrente exercício, com desconto de 20% (vinte por
cento), desde que pagos de uma só vez.
§ 1º O desconto previsto neste artigo incidirá
sobre o montante representado pelo principal, pela correção monetária enquanto
vigente, e pelo juros de mora calculados até a data do
efetivo pagamento, excluindo-se a multa moratória.
§ 2º Em se tratando de débito já ajuizados, o
contribuinte continuará com a obrigação do pagamento das custas judiciais.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei, correrão
por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de março de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Ariovaldo Aparecido
Raymundo
Secretário das
Finanças
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.