LEI Nº 2.458, de 17 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre
autorização para permuta de bens imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a alienar, mediante permuta e com torna em dinheiro, os imóveis de
sua propriedade, a seguir descritos e caracterizados:
"1 - Faz frente a rua Moreira César, numa extensão de 10,18 metros; pelo
lado direito, quem da avenida olha para o imóvel, confronta numa extensão de
8,50 metros, com prédio nº 94; pelo lado esquerdo segue na extensão de 16,00
metros, confrontando com o prédio nº 110; e pelos fundos, confronta em três
linhas: 5,05 metros, deflete à direita e segue na extensão de 1,70 metros,
deflete à esquerda e segue na extensão de 2,73 metros, encerrando a descrição
deste perímetro de 101,51 m2".
"2 - Faz frente
para a rua Moreira César, numa extensão de 10,40 metros; pelo lado esquerdo,
quem da Avenida olha para o imóvel, confronta com a propriedade nº 100, de João
de Oliveira, numa extensão de 8,50 metros; e pelos fundos, confronte numa
extensão de 6,00 metros, encerrando a descrição deste perímetro de formato
triangular, que contém 25,50 metros quadrados".
"3 - Faz frente
para a rua Professor Toledo onde mede 6,42 metros, e segue sua descrição no
sentido horário; deflete à direita e segue em reta na extensão de 29,38 metros,
confrontando com a propriedade de A.A. Scarpa; deflete à direita e segue em reta
na extensão de 20,45 metros, confrontando com a propriedade de A.A. Scarpa;
deflete à direita e segue em reta na extensão de 20,54 metros, confrontando com
a avenida Afonso Vergueiro; segue em curva à direita na extensão de 14,23
metros, confrontando com a confluência da avenida Afonso Vergueiro, com a rua
Professor Toledo, até encontrar o ponto de partida desta descrição fechando o
perímetro que perfaz a área de 521,82 m2".
Art. 2º Os imóveis descritos e caracterizados no artigo
anterior serão permutados, pelos imóveis a seguir descritos e caracterizados,
pertencentes ao munícipe RIZKALLAH GASPAR:
"1 - Um prédio
sob o nº 126/128, sobrado residencial/comercial/salão térreo, cujo terreno
começa em um ponto de partida (p.p.) que faz
confluência com a parede divisória de sua propriedade com o vizinho de nº116;
daí segue no sentido horário na extensão de 8,82 metros, confrontando-se com a
rua Barão de Tatuí; deflete à direita e segue em reta na extensão de 15,46
metros, confrontando-se com propriedade de RIZKALLAH GASPAR; deflete à direita
e segue em reta na extensão de 8,57 metros, confrontando-se com a propriedade
de KIYOSHI MINAMI; deflete à direita e segue em reta na extensão de 15,46
metros confrontando-se com a propriedade de nº116 e assim encontrando o ponto
de partida e perfazendo um área de 133,39 m2".
"2 - Um prédio
sob o nº 132, sobrado residencial/comercial/salão térreo, cujo terreno começa
em um ponto de partida (p.p.) que faz confluência com
a parede divisória de sua propriedade, com o vizinho de nº126 e 128 no sentido
horário, na extensão de 8,09 metros, confrontando-se com a rua Barão de Tatuí;
deflete à direita e segue em reta na extensão de 15,69 metros, confrontado-se com propriedade de Nilza Pedroso Monteiro;
deflete à direita e segue em reta na extensão de 2,91 metros, confrontando-se
com Nilza Pedroso Monteiro; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de
6,03 metros, confrontando-se com Nilza Pedroso Monteiro; deflete à direita e
segue em reta na extensão de 5,45 metros, confrontando-se com a propriedade de
nº82; deflete à direita e segue em reta na extensão de 6,60 metros
confrontando-se com propriedade de RIZKALLAH GASPAR; deflete à direita e segue
em reta na extensão de 17,65 metros, confrontando-se com propriedade de
RIZKALLAH GASPAR, e assim encontrando o ponto de partida e perfazendo uma área
de 172,25 m2".
"3 - Um prédio,
sob nº 160, residencial, cujo terreno tem como ponto de partida (p.p.) a confluência da parede divisória da propriedade com
o alinhamento da rua em questão, do lado direito para quem olha de frente para
o prédio; daí segue no sentido horário numa extensão de 4,78 metros,
confrontando-se com a Avenida Barão de Tatuí; deflete à direita e segue em reta
numa extensão de 16,85 metros, confrontando-se com área de sua propriedade;
deflete à direita e segue em reta na extensão de 5,00 metros, confrontando-se
com a propriedade de Alzinda Geraldi Leão; deflete à
direita e segue numa extensão de 16,00 metros, confrontando-se com a
propriedade de Cecília Aparecida Monteiro, até encontrar o ponto de partida,
fechando assim o perímetro e perfazendo uma área de 78,39 m2".
Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante
simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:
a) seja lavrada
escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da
presente lei;
b) seja feita com a
torna de dinheiro de parte da Prefeitura para o munícipe, considerando-se as
avaliações dos imóveis permutados, cujos laudos acompanham a presente lei.
Art. 4º As despesas com a escrituração da permuta
correrão proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente
lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.