LEI Nº 2.449, de 17 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre
autorização para recebimento de parcela de Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeitura do Município de Sorocaba
autorizada a receber do Governo do Estado, sua cota de participação no Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores decorrente das normas constitucionais
e das legislações federal e estadual dela decorrentes.
Art. 2º As parcelas recebidas por esta autorização
serão contabilizados conforme o previsto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Nos orçamentos dos exercícios vindouros
constarão rubricas especificas para o recebimento ora autorizado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.