LEI Nº 2.449, de 17 de dezembro de 1985.

 

Dispõe sobre autorização para recebimento de parcela de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É a Prefeitura do Município de Sorocaba autorizada a receber do Governo do Estado, sua cota de participação no Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores decorrente das normas constitucionais e das legislações federal e estadual dela decorrentes.

 

Art. 2º  As parcelas recebidas por esta autorização serão contabilizados conforme o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º  Nos orçamentos dos exercícios vindouros constarão rubricas especificas para o recebimento ora autorizado.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.