LEI Nº 2.444, de 04 de dezembro de 1985.
Dispõe
sobre reajuste dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos do funcionalismo da
Câmara Municipal ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, pela
aplicação do percentual de 110% (cento e dez por cento), do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - correspondente à variação do trimestre
setembro/outubro e novembro de 1985.
Parágrafo único. A
Secretaria da Câmara, elaborará a tabela de padrões de vencimentos referida
neste artigo, tão logo tenha às mãos, o percentual do reajuste, arredondando
para mais as frações inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros) resultantes dos
cálculos.
Art. 2º Os proventos dos aposentados e pensionistas,
ficam reajustados no mesmo percentual do artigo anterior.
Art. 3º Além do reajuste determinado por esta Lei, é
concedido, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de
abono, a importância correspondente a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que não
servirá de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, vigorando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.