LEI Nº 2.440, de 04 de dezembro de 1985.

 

Dispõe sobre autorização de permuta de bem imóvel e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel de sua propriedade, a seguir descrito e caracterizado, situado na quadra 16, lote nº 18, do Jardim Brasilândia, desta cidade:

 

"Faz frente para a rua Galileu Pasquinelli, numa extensão de 1,00 metro; neste ponto deflete à esquerda, em curva, na extensão de 14,13 metros, confrontando com a rua Galileu Pasquinelli em confluência com a rua Lauro Rolim, do lado direito, de quem olha da referida rua Galileu Pasquinelli, confronta com a rua Lauro Rolim, na extensão de 21,00 metros; do lado esquerdo, na mesma orientação, mede 30,00 metros confrontando com o lote nº 17; faz fundos com o lote nº 19, na extensão de 10,00 metros, encerrando a área de 282,60 m2 (duzentos e oitenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados), avaliado em CR$ 3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros)."

 

Art. 2º  O imóvel mencionado no artigo anterior, será permutado, com o lote de propriedade dos Srs. Antônio de Oliveira - Felipe e Clóvis Oliveira Felipe, situado na quadra "F", do Jardim Abaeté, sito nesta cidade de Sorocaba, assim descrito e caracterizado:

 

"Lote 15, da quadra "F", com área total de 307,62 m2 (trezentos e sete metros, sessenta e dois decímetros quadrados), mais ou menos, contendo uma área construída de 110,00 m2, com as seguinte medidas e confrontações: a partir do lote nº 14, segue em reta, na extensão de 4,00 metros com a Rua nº 7, entra em desenvolvimento de curva, numa extensão de 14,14 metros, até atingir a Rua nº 8; segue em reta fazendo divisa com a rua nº 8, numa extensão de 16,00 metros até as divisas do lote de nº 16; deflete à esquerda e segue com o lote nº 16 , na extensão de 13,00 metros até às divisas com o lote nº 14; deflete à esquerda e segue em reta, confrontando com o lote nº 14, na extensão de 25,00 metros até encontrar o ponto de partida, na Rua nº 7, avaliados terreno e benfeitorias em CR$ 3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros)".

 

Art. 3º  As permutas serão feitas sem torna e assegurados aos permutantes o direito ao material provenientes das demolições.

 

Art. 4º  As despesas com as escrituras correrão por conta da Prefeitura Municipal obrigando-se os permutantes a apresentarem seus títulos dominiais indenes de ônus.

 

Art. 5º  O prazo para a efetivação das permutas é de doze meses, atualizados os valores das avaliações a cada noventa dias.

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.