LEI Nº 2.440, de 04 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre
autorização de permuta de bem imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a permutar o imóvel de sua propriedade, a seguir descrito e
caracterizado, situado na quadra 16, lote nº 18, do Jardim Brasilândia, desta
cidade:
"Faz frente para
a rua Galileu Pasquinelli, numa extensão de 1,00
metro; neste ponto deflete à esquerda, em curva, na extensão de 14,13 metros,
confrontando com a rua Galileu Pasquinelli em
confluência com a rua Lauro Rolim, do lado direito, de quem olha da referida
rua Galileu Pasquinelli, confronta com a rua Lauro
Rolim, na extensão de 21,00 metros; do lado esquerdo, na mesma orientação, mede
30,00 metros confrontando com o lote nº 17; faz fundos com o lote nº 19, na
extensão de 10,00 metros, encerrando a área de 282,60 m2 (duzentos e
oitenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados), avaliado em CR$
3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros)."
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior, será
permutado, com o lote de propriedade dos Srs. Antônio de Oliveira - Felipe e
Clóvis Oliveira Felipe, situado na quadra "F", do Jardim Abaeté, sito
nesta cidade de Sorocaba, assim descrito e caracterizado:
"Lote 15, da
quadra "F", com área total de 307,62 m2 (trezentos e sete
metros, sessenta e dois decímetros quadrados), mais ou menos, contendo uma área
construída de 110,00 m2, com as seguinte medidas e confrontações: a
partir do lote nº 14, segue em reta, na extensão de 4,00 metros com a Rua nº 7,
entra em desenvolvimento de curva, numa extensão de 14,14 metros, até atingir a
Rua nº 8; segue em reta fazendo divisa com a rua nº 8, numa extensão de 16,00
metros até as divisas do lote de nº 16; deflete à esquerda e segue com o lote
nº 16 , na extensão de 13,00 metros até às divisas com o lote nº 14; deflete à
esquerda e segue em reta, confrontando com o lote nº 14, na extensão de 25,00
metros até encontrar o ponto de partida, na Rua nº 7, avaliados terreno e
benfeitorias em CR$ 3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros)".
Art. 3º As permutas serão feitas sem torna e assegurados aos permutantes
o direito ao material provenientes das demolições.
Art. 4º As despesas com as escrituras correrão por
conta da Prefeitura Municipal obrigando-se os permutantes
a apresentarem seus títulos dominiais indenes de ônus.
Art. 5º O prazo para a efetivação das permutas é de
doze meses, atualizados os valores das avaliações a cada noventa dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão
à conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.