LEI Nº 2.439, de 04 de dezembro de 1985.

Dispõe sobre a outorga de concessão à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - para a execução, com exclusividade, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - concessão para a execução, com exclusividade, no município, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para fins industriais, comerciais e residenciais.

§ 1º - O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão a que se refere o artigo 2º desta Lei.

§ 2º - A exclusividade estabelecida neste artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou futuros distribuidores, de operarem por este específico processo.

Artigo 2º - A Prefeitura do Município fica autorizada a celebrar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - pelo prazo fixado no parágrafo 1º do artigo anterior, atendidas as seguintes condições:

I - A concessionária deverá manter serviços adequados e permanentemente atualizados;

II - O desempenho da concessionária poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela Prefeitura do Município;

III - As tarifas serão necessariamente módicas, porém suficientes para permitir a justa remuneração do capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, conforme determina o artigo 167, II da Constituição Federal. A revisão periódica das tarifas fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte procedimento; a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - enviará à Prefeitura do Município sua proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração que a justifique, cabendo a esta, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da proposta, aprová-la ou contestar os valores contidos na proposta e/ou na sua demonstração. Transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.

IV - O valor de qualquer investimento em instalações, bens ou serviços, feito com recursos fornecidos pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de remuneração do capital, nos cálculos tarifários.

V - O contrato de concessão deverá prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das partes, os casos de retomada dos serviços e demais condições pertinentes à concessão e à realização deles.

Artigo 3º - Durante o prazo de vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais, bem como de qualquer outro privilégio, oriundo do instituto da referida concessão.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)