LEI Nº 2.439, de 04 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre a
outorga de concessão à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - para a
execução, com exclusividade, dos serviços de instalação e operação de
fornecimento de gás combustível canalizado no município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar à
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - concessão para a execução, com
exclusividade, no município, dos serviços de instalação e operação de
fornecimento de gás combustível canalizado, de produção própria ou de
terceiros, para fins industriais, comerciais e residenciais.
§ 1º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos,
contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão a que se
refere o Art. 2º desta Lei.
§ 2º A exclusividade estabelecida neste artigo não
abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou
futuros distribuidores, de operarem por este específico processo.
Art. 2º A Prefeitura do Município fica autorizada a
celebrar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de
São Paulo - COMGÁS - pelo prazo fixado no parágrafo 1º do artigo anterior,
atendidas as seguintes condições:
I - A concessionária
deverá manter serviços adequados e permanentemente atualizados;
II - O desempenho da
concessionária poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela
Prefeitura do Município;
III - As tarifas
serão necessariamente módicas, porém suficientes para permitir a justa
remuneração do capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como
para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão,
conforme determina o Art. 167, II da Constituição Federal. A revisão periódica
das tarifas fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte
procedimento; a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS - enviará à Prefeitura
do Município sua proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração que
a justifique, cabendo a esta, no prazo de vinte dias, contados a partir do
recebimento da proposta, aprová-la ou contestar os valores contidos na proposta
e/ou na sua demonstração. Transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município
conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.
IV - O valor de
qualquer investimento em instalações, bens ou serviços, feito com recursos
fornecidos pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de
remuneração do capital, nos cálculos tarifários.
V - O contrato de
concessão deverá prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das
partes, os casos de retomada dos serviços e demais condições pertinentes à
concessão e à realização deles.
Art. 3º Durante o prazo de vigência da concessão, a
concessionária gozará de isenção dos tributos municipais, bem como de qualquer
outro privilégio, oriundo do instituto da referida concessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.