LEI Nº 2.435, de 28 de novembro de 1985.

 

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal e o Educandário Santo Agostinho e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Educandário Santo Agostinho, desta cidade, para funcionamento de classes de Pré-Escola nas dependências deste.

 

Parágrafo único. Fica acometida ao Secretário da Educação e Cultura para assinar, em nome da Prefeitura, referido convênio.

 

Art. 2º  Este convênio entrará em vigor a partir da publicação desta lei e terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo, a partir daí ser renovado, anualmente, a juízo e conveniência das partes.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei, onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Mário Biazzi

Secretário da Educação e Cultura

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, DESTA CIDADE.

 

Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Sr. Secretário da Educação e Cultura em exercício, Professor Mário Biazzi, RG. 2.259.001, doravante denominada simplesmente CONVENIADA e o EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, representado por seu Presidente Milton Muraro, RG. 4.806.607, doravante denominado CONVENENTE, têm entre si ajustado o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto

 

O presente convênio tem por objeto a implantação de classes de Pré-Escola, dirigidas pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e Cultura, nas dependências do Educandário Santo Agostinho, funcionando estas como extensões da PEM-SO nº 17, do Jardim Sandra, atendendo clientela de faixa etária de 4 a 6 anos de idade, dentro dos padrões técnicos, didáticos e pedagógicos dos setores competentes da Municipalidade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da Conveniada

 

São de responsabilidade da Conveniada:

 

a) Dotar as classes com as professoras necessárias ao seu funcionamento,

 

b) Suprir as classes com todo material didático-pedagógico necessário ao funcionamento das mesmas,

 

c) Fornecer a merenda escoçar para os alunos das classes de pré-escola.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Das obrigações do Convenente

 

a) Ceder as instalações do Educandário para o funcionamento das classes de Pré-Escola.

 

b) Ficar responsável pelo preparo da merenda escolar e pelas limpeza das salas ocupadas pelas classes de Pré-Escola.

 

c) Dotar as salas de aulas com mobiliário necessário para o bom funcionamento das classes.

 

CLÁUSULA QUARTA - Da clientela

 

As classes a funcionarem nas dependências do educandário serão em número de três, com capacidade, cada uma delas, para 35 alunos, na faixa etária de 4 a 6 anos, atendidas pelo Educandário. As vagas remanescentes serão preenchidas através de indicações da Secretaria da Educação e Cultura.

 

CLÁUSULA QUINTA - Recursos humanos

 

A seleção, contratação, treinamento e supervisão dos recursos humanos a serem alocados nas classes objeto do presente convênio, serão da responsabilidade da Prefeitura, bem como também as demissões transferências ou qualquer outras providências que se façam necessárias para o bom andamento das referidas classes.

 

CLÁUSULA SEXTA - Interferência

 

Fica vedado ao Educandário qualquer interferência no processo didático-pedagógico, que será, exclusivamente orientado pela Secretaria da Educação e Cultura, bem como veda-se quaisquer interferência das professoras desta classes, em problemas de ordem interna do Educandário. As comemorações cívicas e sociais deverão ser realizadas em conjunto para que não haja duplicidade de esforços para um mesmo fim.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Uniformes

 

Se houver possibilidade da compra de uniforme pelas crianças atendidas pelo Educandário, o mesmo deverá ser igual ao usado pelas demais unidades pré-escolares municipais. O material escolar pedido para as crianças será o mínimo proposto pela Secretaria da Educação e Cultura.

 

CLÁUSULA OITAVA - Vigência

 

O prazo de vigência deste convênio será de quatro anos, a contar de sua publicação pela

Imprensa Oficial e, a partir do esgotamento desse prazo, o mesmo poderá ser renovado a juízo e conveniência das partes.

 

CLÁUSULA NONA - Alterações

 

As alterações que possam ser necessárias para o bom funcionamento das classes, em termos deste convênio, serão admitidas, desde que celebradas através de termo aditivo competente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA- Denúncia

 

Este convênio poderá ser denunciado pelas partes e as atividades escolares somente poderão ser encerradas de um ano para outro, a fim de que as crianças não tenham prejuízo de escolaridade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - foro

 

Fica eleito o foro da cidade de Sorocaba, para dirimir todas as questões referentes à execução deste convênio, após esgotadas todas as instâncias administrativas.

 

E, por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente termo, em duas vias de igual teor e validade e em presença de duas testemunhas.

 

Sorocaba,....