LEI Nº 2.435, de 28 de novembro de 1985.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal e o Educandário Santo Agostinho e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Educandário Santo Agostinho, desta cidade, para funcionamento de classes de Pré-Escola nas dependências deste.

Parágrafo Único - Fica acometida ao Secretário da Educação e Cultura para assinar, em nome da Prefeitura, referido convênio.

Artigo 2º - Este convênio entrará em vigor a partir da publicação desta lei e terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo, a partir daí ser renovado, anualmente, a juízo e conveniência das partes.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretário da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

MINUTA DE CONVÊNIO


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O EDUCANDÁRIO SANTO
AGOSTINHO, DESTA CIDADE.


Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA, neste ato representada pelo Sr. Secretário da Educação e Cultura em exercício,
Professor Mário Biazzi, RG. 2.259.001, doravante denominada simplesmente CONVENIADA e o
EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, representado por seu Presidente Milton Muraro, RG. 4.806.607,
doravante denominado CONVENENTE, têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto
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O presente convênio tem por objeto a implantação de classes de Pré-Escola, dirigidas pela
Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e Cultura, nas
dependências do Educandário Santo Agostinho, funcionando estas como extensões da PEM-SO nº
17, do Jardim Sandra, atendendo clientela de faixa etária de 4 a 6 anos de idade, dentro
dos padrões técnicos, didáticos e pedagógicos dos setores competentes da Municipalidade.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da Conveniada
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São de responsabilidade da Conveniada:

a) Dotar as classes com as professoras necessárias ao seu funcionamento,

b) Suprir as classes com todo material didático-pedagógico necessário ao funcionamento das mesmas,

c) Fornecer a merenda escoçar para os alunos das classes de pré-escola.

CLÁUSULA TERCEIRA - Das obrigações do Convenente
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a) Ceder as instalações do Educandário para o funcionamento das classes de Pré-Escola.

b) Ficar responsável pelo preparo da merenda escolar e pelas limpeza das salas ocupadas pelas classes de Pré-Escola.

c) Dotar as salas de aulas com mobiliário necessário para o bom funcionamento das classes.

CLÁUSULA QUARTA - Da clientela
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As classes a funcionarem nas dependências do educandário serão em número de três, com
capacidade, cada uma delas, para 35 alunos, na faixa etária de 4 a 6 anos, atendidas pelo
Educandário. As vagas remanescentes serão preenchidas através de indicações da Secretaria da Educação e Cultura.

CLÁUSULA QUINTA - Recursos humanos
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A seleção, contratação, treinamento e supervisão dos recursos humanos a serem alocados nas classes objeto do presente convênio, serão da responsabilidade da Prefeitura, bem como também as demissões transferências ou qualquer outras providências que se façam necessárias para o bom andamento das referidas classes.

CLÁUSULA SEXTA - Interferência
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Fica vedado ao Educandário qualquer interferência no processo didático-pedagógico, que será, exclusivamente orientado pela Secretaria da Educação e Cultura, bem como veda-se quaisquer interferência das professoras desta classes, em problemas de ordem interna do Educandário. As comemorações cívicas e sociais deverão ser realizadas em conjunto para que não haja duplicidade de esforços para um mesmo fim.

CLÁUSULA SÉTIMA - Uniformes
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Se houver possibilidade da compra de uniforme pelas crianças atendidas pelo Educandário,
o mesmo deverá ser igual ao usado pelas demais unidades pré-escolares municipais. O material escolar pedido para as crianças será o mínimo proposto pela Secretaria da Educação e Cultura.

CLÁUSULA OITAVA - Vigência
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O prazo de vigência deste convênio será de quatro anos, a contar de sua publicação pela
Imprensa Oficial e, a partir do esgotamento desse prazo, o mesmo poderá ser renovado a juízo e conveniência das partes.

CLÁUSULA NONA - Alterações
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As alterações que possam ser necessárias para o bom funcionamento das classes, em termos deste convênio, serão admitidas, desde que celebradas através de termo aditivo competente.

CLÁUSULA DÉCIMA- Denúncia
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Este convênio poderá ser denunciado pelas partes e as atividades escolares somente poderão ser encerradas de um ano para outro, a fim de que as crianças não tenham prejuízo de escolaridade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - foro
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Fica eleito o foro da cidade de Sorocaba, para dirimir todas as questões referentes à execução deste convênio, após esgotadas todas as instâncias administrativas.

E, por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente termo, em duas vias de igual teor e validade e em presença de duas testemunhas.


Sorocaba,....