LEI Nº 2.435, de 28 de novembro de 1985.
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre a
Prefeitura Municipal e o Educandário Santo Agostinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Educandário Santo
Agostinho, desta cidade, para funcionamento de classes de Pré-Escola nas
dependências deste.
Parágrafo único. Fica acometida ao Secretário da Educação e
Cultura para assinar, em nome da Prefeitura, referido convênio.
Art. 2º Este convênio
entrará em vigor a partir da publicação desta lei e terá vigência de 04
(quatro) anos, podendo, a partir daí ser renovado, anualmente, a juízo e
conveniência das partes.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei, onerarão verbas próprias do orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da
fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Mário Biazzi
Secretário da Educação e Cultura
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E O EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, DESTA CIDADE.
Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA, neste ato representada pelo Sr. Secretário da Educação e Cultura em
exercício, Professor Mário Biazzi, RG. 2.259.001, doravante denominada
simplesmente CONVENIADA e o EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, representado por seu
Presidente Milton Muraro, RG. 4.806.607, doravante denominado CONVENENTE, têm
entre si ajustado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto
O presente convênio tem por objeto a implantação de classes
de Pré-Escola, dirigidas pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da
Secretaria da Educação e Cultura, nas dependências do Educandário Santo
Agostinho, funcionando estas como extensões da PEM-SO nº 17, do Jardim Sandra,
atendendo clientela de faixa etária de 4 a 6 anos de idade, dentro dos padrões
técnicos, didáticos e pedagógicos dos setores competentes da Municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da Conveniada
São de responsabilidade da Conveniada:
a) Dotar as classes com as professoras necessárias ao seu
funcionamento,
b) Suprir as classes com todo material didático-pedagógico
necessário ao funcionamento das mesmas,
c) Fornecer a merenda escoçar para
os alunos das classes de pré-escola.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das obrigações do Convenente
a) Ceder as instalações do Educandário para o funcionamento
das classes de Pré-Escola.
b) Ficar responsável pelo preparo da merenda escolar e pelas limpeza das salas ocupadas pelas classes de
Pré-Escola.
c) Dotar as salas de aulas com mobiliário necessário para o
bom funcionamento das classes.
CLÁUSULA QUARTA - Da clientela
As classes a funcionarem nas dependências do educandário
serão em número de três, com capacidade, cada uma delas, para 35 alunos, na
faixa etária de 4 a 6 anos, atendidas pelo Educandário. As vagas remanescentes
serão preenchidas através de indicações da Secretaria da Educação e Cultura.
CLÁUSULA QUINTA - Recursos humanos
A seleção, contratação, treinamento e supervisão dos
recursos humanos a serem alocados nas classes objeto do presente convênio,
serão da responsabilidade da Prefeitura, bem como também as demissões
transferências ou qualquer outras providências que se
façam necessárias para o bom andamento das referidas classes.
CLÁUSULA SEXTA - Interferência
Fica vedado ao Educandário qualquer interferência no
processo didático-pedagógico, que será, exclusivamente
orientado pela Secretaria da Educação e Cultura, bem como veda-se quaisquer interferência das professoras desta
classes, em problemas de ordem interna do Educandário. As comemorações
cívicas e sociais deverão ser realizadas em conjunto para que não haja
duplicidade de esforços para um mesmo fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - Uniformes
Se houver possibilidade da compra de uniforme pelas crianças
atendidas pelo Educandário, o mesmo deverá ser igual
ao usado pelas demais unidades pré-escolares municipais. O material escolar
pedido para as crianças será o mínimo proposto pela Secretaria da Educação e
Cultura.
CLÁUSULA OITAVA - Vigência
O prazo de vigência deste convênio será de quatro anos, a
contar de sua publicação pela
Imprensa Oficial e, a partir do esgotamento desse prazo, o
mesmo poderá ser renovado a juízo e conveniência das partes.
CLÁUSULA NONA - Alterações
As alterações que possam ser necessárias para o bom
funcionamento das classes, em termos deste convênio, serão admitidas, desde que
celebradas através de termo aditivo competente.
CLÁUSULA DÉCIMA- Denúncia
Este convênio poderá ser denunciado pelas partes e as
atividades escolares somente poderão ser encerradas de um ano para outro, a fim
de que as crianças não tenham prejuízo de escolaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - foro
Fica eleito o foro da cidade de Sorocaba, para dirimir todas
as questões referentes à execução deste convênio, após esgotadas todas as
instâncias administrativas.
E, por estarem assim, justos e contratados, as partes
assinam o presente termo, em duas vias de igual teor e validade e em presença
de duas testemunhas.
Sorocaba,....