LEI Nº 2.434, de 28 de novembro de 1985.
Dispõe sobre
instituição de Prêmio Anual de Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual de Educação
"André Pieroni Sobrinho".
Art. 2º O Prêmio referido no artigo anterior
destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo
da Educação.
§ 1º Entende-se por Educação, para efeito desta
Lei, toda atividade sistemática visando a formação integral do ser humano.
§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou
posição filosófica não será impedimentos para a outorga do Prêmio.
Art. 3º O Prêmio Anual de Educação "André Pieroni
Sobrinho" será constituído de medalha, diploma e dois Valores de
Referência Fiscal de Sorocaba, vigente no momento da premiação.
Art. 4º O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá
ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há seis (06)
meses.
Art. 5º De 02 de janeiro a 31 de março de cada ano a
Secretaria da Educação e Cultura, expedirá ofícios às entidades educacionais de
Sorocaba, para que cada uma envie um curriculum circunstanciado de candidatos
ao Prêmio.
§ 1º Esgotado o prazo para apresentação de
curriculum, a Secretaria da Educação e Cultura convocará a Comissão julgadora
para proceder a escolha do premiado.
§ 2º A convocação da Comissão julgadora não deverá
ultrapassar o dia 15 de abril e os seus trabalhos serão encerrados até 31 de
maio de cada ano.
Art. 6º A Comissão Julgadora, a ser nomeada através de
decreto, será constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes
de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante do
Conselho Comunitário de Educação e um representante da Câmara Municipal de
Sorocaba, sob a presidência do Secretário da Educação do Município, que
exercitará o voto de desempate de julgamento.
Art. 7º É atribuída à Secretaria da Educação e Cultura
a realização anual dos fins desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei, correrão
por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Mário Biazzi
Secretário da
Educação e Cultura
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.