LEI Nº 2.434, de 28 de novembro de 1985.

 

Dispõe sobre instituição de Prêmio Anual de Educação e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Anual de Educação "André Pieroni Sobrinho".

 

Art. 2º  O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo da Educação.

 

§ 1º  Entende-se por Educação, para efeito desta Lei, toda atividade sistemática visando a formação integral do ser humano.

 

§ 2º  Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não será impedimentos para a outorga do Prêmio.

 

Art. 3º  O Prêmio Anual de Educação "André Pieroni Sobrinho" será constituído de medalha, diploma e dois Valores de Referência Fiscal de Sorocaba, vigente no momento da premiação.

 

Art. 4º  O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há seis (06) meses.

 

Art. 5º  De 02 de janeiro a 31 de março de cada ano a Secretaria da Educação e Cultura, expedirá ofícios às entidades educacionais de Sorocaba, para que cada uma envie um curriculum circunstanciado de candidatos ao Prêmio.

 

§ 1º  Esgotado o prazo para apresentação de curriculum, a Secretaria da Educação e Cultura convocará a Comissão julgadora para proceder a escolha do premiado.

 

§ 2º  A convocação da Comissão julgadora não deverá ultrapassar o dia 15 de abril e os seus trabalhos serão encerrados até 31 de maio de cada ano.

 

Art. 6º  A Comissão Julgadora, a ser nomeada através de decreto, será constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante do Conselho Comunitário de Educação e um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, sob a presidência do Secretário da Educação do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento.

 

Art. 7º  É atribuída à Secretaria da Educação e Cultura a realização anual dos fins desta Lei.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Mário Biazzi

Secretário da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.