LEI Nº 2.428, de 13 de novembro de 1985.
Dispõe sobre a
autorização à Prefeitura participar de Consórcio intermunicipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - participar de Consórcio com outros municípios para a
consecução das seguintes finalidades:
a) Representar o
conjunto de municípios que integram, em assunto de interesse comum, perante
quaisquer outras entidades especialmente perante as demais esferas
constitucionais do Governo;
b) Planejar, adotar e
executar programas e medidas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento
sócio econômico da região compreendida no território
dos municípios consorciados, a saber: Araçoiaba da Serra, Ibiúna, Iperó, Itu,
Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São
Roque, Sorocaba, Tapiraí, Tietê e Votorantim.
II - integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier
ao bom desempenho das atividades do Consórcio.
Parágrafo único. O
consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas
respectivas Câmaras Municipais.
Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que
incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei, correrão
por conta de verba orçamentária, suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.