LEI Nº 2.428, de 13 de novembro de 1985.

 

Dispõe sobre a autorização à Prefeitura participar de Consórcio intermunicipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - participar de Consórcio com outros municípios para a consecução das seguintes finalidades:

 

a) Representar o conjunto de municípios que integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades especialmente perante as demais esferas constitucionais do Governo;

 

b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados, a saber: Araçoiaba da Serra, Ibiúna, Iperó, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sorocaba, Tapiraí, Tietê e Votorantim.

 

II - integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do Consórcio.

 

Parágrafo único. O consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

 

Art. 2º  É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba orçamentária, suplementada, se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.