LEI Nº 2.377, de 25 de abril de 1985.
Institui faixa "non edificandi" entre
o córrego do Mineirão e a rua Antônio Furtado Lopes.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída faixa "non edificandi" entre o
córrego do Mineirão e rua Antônio Furtado Lopes, dentro dos limites
estabelecidos nesta lei, abrangendo os imóveis abaixo descritos, os quais assim
se descrevem e caracterizam-se:
A - Um terreno com a área de 2.909,15 m2, que
consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, fazendo frente para a rua Jairo Meneconi, na extensão de 12,02 m.; do lado direito de quem
da referida rua olha para o imóvel confronta com a área remanescente, que
consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, na extensão de 128,10 m.; do lado
esquerdo confronta com o córrego do Barreiro, na extensão de 129,70 m.; faz
fundos com terreno que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na
extensão de 33,40 m., encerrando a área de 2.909,15 m2;
B - Um terreno com a área de 2.250,00 m2, que
consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, fazendo frente para a rua
Guilherme Tersi, na extensão de 25,00 m.; do lado
direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confronta com área
remanescente, que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na extensão
de 90,00 m.; do lado esquerdo confronta com a área remanescente, que consta
pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na extensão de 90,00 m.; faz fundos
com o terreno que consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, na extensão de
25,00 m., encerrando a área de 2.250,00 m2;
C - Um terreno que consta pertencer ao Sr. João Rodrigues,
desmembrado de maior porção, com a área de 9.500 metros quadrados, mais ou
menos, sita na Chácara do Mineiro ou Vila Mineirão, no Bairro da Terra
Vermelha, nesta cidade, 1º Circunscrição local, medindo mais ou menos 120,00 m.
de frente para o caminho das Olarias; 110,00 m.; mais ou menos, no seu lado
esquerdo, onde confina com Antônio Dias Garcia; 110,00 m., mais ou menos, no
seu lado direito, onde divide, pelo córrego do Barreiro, com Atílio Silvano, e
nos fundos, onde mede 60,00 m., mais ou menos, onde divide com o rio Sorocaba,
dito imóvel dista 60,00 m. da rua Pedro Lombardi, encerrando a área de 9.500,00
m2.
Art. 2º Fica vedada a
construção de obra de qualquer espécie nos locais descritos no Art. anterior.
Art. 3º Incorrerá na
multa igual a dois Valores de Referência Fiscal do Município - VRFS, aplicada
em dobro a cada reincidência, ao munícipe que contrariar as disposições desta
lei.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 1985, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.