LEI Nº 2.377, de 25 de abril de 1985.

Institui faixa "non edificandi" entre o córrego do Mineirão e a rua Antônio Furtado Lopes.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída faixa "non edificandi" entre o córrego do Mineirão e rua Antônio Furtado Lopes, dentro dos limites estabelecidos nesta lei, abrangendo os imóveis abaixo descritos, os quais assim se descrevem e caracterizam-se:

A - Um terreno com a área de 2.909,15 m2, que consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, fazendo frente para a rua Jairo Meneconi, na extensão de 12,02 m.; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a área remanescente, que consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, na extensão de 128,10 m.; do lado esquerdo confronta com o córrego do Barreiro, na extensão de 129,70 m.; faz fundos com terreno que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na extensão de 33,40 m., encerrando a área de 2.909,15 m2;

B - Um terreno com a área de 2.250,00 m2, que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, fazendo frente para a rua Guilherme Tersi, na extensão de 25,00 m.; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confronta com área remanescente, que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na extensão de 90,00 m.; do lado esquerdo confronta com a área remanescente, que consta pertencer ao Sr. Edgard de Almeida Moura, na extensão de 90,00 m.; faz fundos com o terreno que consta pertencer ao Sr. Antônio José Moreira, na extensão de 25,00 m., encerrando a área de 2.250,00 m2;

C - Um terreno que consta pertencer ao Sr. João Rodrigues, desmembrado de maior porção, com a área de 9.500 metros quadrados, mais ou menos, sita na Chácara do Mineiro ou Vila Mineirão, no Bairro da Terra Vermelha, nesta cidade, 1º Circunscrição local, medindo mais ou menos 120,00 m. de frente para o caminho das Olarias; 110,00 m.; mais ou menos, no seu lado esquerdo, onde confina com Antônio Dias Garcia; 110,00 m., mais ou menos, no seu lado direito, onde divide, pelo córrego do Barreiro, com Atílio Silvano, e nos fundos, onde mede 60,00 m., mais ou menos, onde divide com o rio Sorocaba, dito imóvel dista 60,00 m. da rua Pedro Lombardi, encerrando a área de 9.500,00 m2.

Artigo 2º - Fica vedada a construção de obra de qualquer espécie nos locais descritos no artigo anterior.

Artigo 3º - Incorrerá na multa igual a dois Valores de Referência Fiscal do Município - VRFS, aplicada em dobro a cada reincidência, ao munícipe que contrariar as disposições desta lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)