LEI Nº 2.375, de 25 de abril de 1985.
Dispõe sobre
cancelamento de débitos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos inscritos na
Dívida Ativa e referentes a tributos vencidos e não pagos nos exercícios de
1980 e 1981, cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de 02 (duas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de dezembro de 1984, ou seja, Cr$
44.220 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.