LEI Nº 2.357, de 11 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre
autorização para permuta de imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua
propriedade, lote nº 8, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de
250,00 metros quadrados, sito à rua Eulália Silva, nesta cidade, assim descrito
e caracterizado:
"Referido lote
tem frente para a rua Eulália Silva, onde mede 19,50 metros; pelo lado direito
de quem da rua olha para o imóvel mede 8,35 metros e confrontam com área verde
de propriedade da Prefeitura Municipal; ao lado esquerdo mede 19,90 metros e
confronta com o lote nº 7 e, aos fundos, onde mede 18,00 metros, confronta com
a Av. Bento M. Jequitinhonha, fechando, assim, o perímetro."
Art. 2º O imóvel assim descrito e caracterizado, será
permutado por outro de propriedade de Edésio Guimarães, imóvel esse que encerra
307,50 m2 - (trezentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados) de terreno e com uma área construída de 143,00 m2 (cento e quarenta
e três metros quadrados), assim descrito e caracterizado:
"O prédio sob o
nº 403, da rua Bernardo Ferraz Almeida, e respectivo terreno, constituído pelo
lote nº 17 da quadra 1 (hum), localizado no Jardim Santa Lucinda, com área de
307,50 m2 (trezentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados), com frente de 10,00 metros para a referida rua, confrontando do
lado direito com o lote nº 18, onde mede 32,00 metros, ao lado esquerdo com o
lote nº 16, onde mede 29,50 metros e, nos fundos com o lote nº 14, onde mede
10,00 metros."
Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante
simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:
a) seja lavrada a
escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da
presente lei;
b) seja feita sem
qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração
o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 5.026/83.
Art. 4º O munícipe Edésio Guimarães fica autorização a
reter para o seu uso todo o material resultante de demolição do prédio
localizado no imóvel retro descrito.
Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta
correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente
lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.