LEI Nº 2.356, de 11 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por permuta o imóvel de sua propriedade, lote nº 11, da quadra 16, do Jardim Brasilândia, com a área total de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), sito à rua Pedro Pegoretti, avaliado em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), assim descrito e caracterizado:
"Lote nº 11, da quadra 16, do Jardim Brasilândia que faz frente para a rua Pedro Pegoretti, numa extensão de 10,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 30,00 metros, confrontando com o lote nº 12; do lado esquerdo, da mesma orientação, mede 30,00 metros, confrontando com o lote nº 10; faz fundos com o lote nº 20, numa extensão de 10,00 metros, encerrando a área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)."
Artigo 2º - O imóvel retro descrito e caracterizado, será permutado pelo imóvel de propriedade de José Fernandes Zagues, que encerra a área de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), sito à rua Pedro Pegoretti, esquina com a rua Humberto Del Cistia, na Chácara do Mineiro, nesta cidade, também avaliado em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) e assim descrito e caracterizado:
"Um lote de terreno situado na Chácara do Mineiro, no Bairro da Terra Vermelha, com frente para a rua Pedro Pegoretti, esquina com a rua Humberto Del Cistia, no lado impar daquela via pública, medindo 10,00 x 40,00 metros (dez metros de frente por quarenta metros da frente aos fundos), confrontando de um lado com Benedito José André ou sucessores e de outro lado com a rua Humberto Del Cistia e nos fundos com Aracelis Rodrigues Moreira, encerrando a área de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados)."
Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecendo os seguintes requisitos:
a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados na publicação da presente lei;
b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes desta lei.
Artigo 4º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de administração Interna)