LEI Nº 2.356, de 11 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre
autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a alienar, por permuta o imóvel de sua propriedade, lote nº 11, da
quadra 16, do Jardim Brasilândia, com a área total de 300,00 m2
(trezentos metros quadrados), sito à rua Pedro Pegoretti,
avaliado em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), assim descrito e
caracterizado:
"Lote nº 11, da
quadra 16, do Jardim Brasilândia que faz frente para a rua Pedro Pegoretti, numa extensão de 10,00 metros; do lado direito
de quem da rua olha para o imóvel, mede 30,00 metros, confrontando com o lote
nº 12; do lado esquerdo, da mesma orientação, mede 30,00 metros, confrontando
com o lote nº 10; faz fundos com o lote nº 20, numa extensão de 10,00 metros,
encerrando a área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados)."
Art. 2º O imóvel retro descrito e caracterizado, será
permutado pelo imóvel de propriedade de José Fernandes Zagues, que encerra a
área de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), sito à rua Pedro Pegoretti, esquina com a rua Humberto Del Cistia, na Chácara do Mineiro, nesta cidade, também
avaliado em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) e assim descrito e
caracterizado:
"Um lote de
terreno situado na Chácara do Mineiro, no Bairro da Terra Vermelha, com frente
para a rua Pedro Pegoretti, esquina com a rua
Humberto Del Cistia, no lado impar
daquela via pública, medindo 10,00 x 40,00 metros (dez metros de frente por
quarenta metros da frente aos fundos), confrontando de um lado com Benedito
José André ou sucessores e de outro lado com a rua Humberto Del Cistia e nos fundos com Aracelis
Rodrigues Moreira, encerrando a área de 400,00 m2 (quatrocentos
metros quadrados)."
Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante
simples escritura, obedecendo os seguintes requisitos:
a) seja lavrada a
escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados na publicação da
presente lei;
b) seja feita sem
qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração
o valor das avaliações constantes desta lei.
Art. 4º As despesas com a escrituração da permuta
correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente
lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.