LEI
Nº 2.349, de 05 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre autorização para participação em convênio com a Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar de convênios
com a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - com
a finalidade de execução de obras escolares no Município.
Parágrafo único - Os instrumentos de convênios, nos termos dos anexos I e II -
modelos padrões, ficam fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Os convênios celebrados à luz da presente autorização, sendo para
obra nova de prédios escolares ou reformas, seguirão os anexos I ou II, de
acordo com o modelo padrão e serão todos publicados, obrigatoriamente, pela
Imprensa Oficial do Município.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal encaminhará à Câmara Municipal, cópias dos
convênios que venham a ser assinados na hipótese do artigo anterior.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, serão cobertas pela
utilização de recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretário da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
ANEXO I - OBRA NOVA
-------------------
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES
ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP - E A PREFEITURA - DO MUNICÍPIO DE
CONSIDERANDO:
a participação, descentralização e austeridade, princípios basilares do governo
democrático de São Paulo;
a importância de um trabalho de cooperação entre o poder público municipal e
estadual para o atendimento das questões da Educação;
a confiança do atual governo na criatividade e competência do Município;
a necessidade de gerar empregos direta a indiretamente na construção civil;
que os recursos necessários à execução das obras e reformas foram previstos no
extremo limite das possibilidades financeiras do Estado, celebramos o presente
Convênio para os fins que nele se declara.
Aos dias do mês de do ano de 1.984, a COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, C.G.C. nº 47.695.499/0001-62, sediada à Av. São
João, nº 1.247, por seus representantes legais abaixo assinados, doravante
designada CONESP e a PREFEITURA do MUNICÍPIO DE por seu Prefeito Municipal ao
final assinado, devidamente autorizado pela Lei nº de de de doravante designada
PREFEITURA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar, mediante mútua
colaboração, os serviços de no Município de , de acordo com o Projeto e
especificações anexas, fornecidos pela CONESP, integrantes deste instrumento e
demais elementos constantes no PROCESSO-CONESP nº
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLAÚSULA PRIMEIRA, serão
executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e
padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira responsabilidade da PREFEITURA que
arcará, inclusive, com prejuízos que, eventualmente, vier à causar à CONESP ou
a terceiros, bem como todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas
e legais advindos da sua execução, realizando à suas expensas, os ensaios
tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas
de ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA - A PREFEITURA se obriga a designar um profissional inscrito
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - São Paulo,
para acompanhar a execução da obra e responsabilizar-se por ela.
CLÁUSULA QUARTA - As partes atribuem a este Convênio, para todos os efeitos de
direito, o valor estimado de Cr$ ( ), aser repassado na seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) do valor deste Convênio, no ato da sua assinatura;
b) o restante em parcelas mensais, cujos valores serão apurados em função da
medição dos serviços realizados no respectivo mês.
§ PRIMEIRO - Os preços das obras e serviços objeto deste Convênio serão fixos e
irreajustáveis nos primeiros 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua
assinatura e de acordo com o Cronograma.
§ SEGUNDO - Os preços das obras e serviços executados após o período
estabelecido no parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a tabela de
preços CONESP do mês da execução observado o cronograma da obra estabelecido
pela CONESP.
§ TERCEIRO - O reajuste dos preços dos serviços e obras executados com
inobservância dos prazos fixados no Cronograma será obtido usando-se os preços
da Tabela de Preços CONESP em vigor no mês em que os serviços atrasados
deveriam ter sido executados, de acordo com o referido Cronograma.
§ QUARTO - Ao final da obra, caso resulte saldo positivo, para a PREFEITURA, ou
seja, o valor total do repasse efetuado pela CONESP seja maior que o valor
total dispendido pela PREFEITURA para a execução da obra, o mesmo deverá ser
utilizado na aplicação ou menutenção da rede de Ensino de 1º Grau no Município,
através de plano previamente aprovado pela Delegacia de Ensino e CONESP,
mediante celebração de novo Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - O prazos para execução das obras e serviços é de ( ) dias,
contados a partir do dia da assinatura deste Convênio, podendo ser prorrogado
de comum acordo entre as partes.
§ ÚNICO - A Inobservância do prazo estipulado neste Convênio somente será
admitida pela CONESP, quando fundamentada nos motivos de força maior previstos
em Lei, ou em motivos que impossibilitem a execução das obras e serviços, os
quais deverão ser comprovados.
CLÁUSULA SEXTA - fica assegurada à CONESP a possibilidade de vistoriar, a
qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio,
independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÚSULA SÉTIMA - Concluídos os serviços, o encerramento do Convênio ficará
condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da Região, para
apresentação de relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a
que se refere a CLÁUSULA TERCEIRA, bem como à manifestação favorável da
fiscalização da CONESP, e a prestação de contas por parte da PREFEITURA nos
moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas
normas internas da CONESP.
CLÁUSULA OITAVA - As partes poderão denunciar o presente Convênio, de pleno
direito, por inadimplência de qualquer da Cláusulas nele estabelecidas.
§ PRIMEIRO - Em caso de denúncia deste Convênio, pela CONESP, esta entrará
imediatamente na posse da obra, equipamentos e materiais e demais elementos
necessários à continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA, porteriormente,
o ressarcimento devido, midiante acerto de contas e observados os preços
conveniados.
§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte da
PREFEITURA à CONESP, deverá ser acrescida de juros e correção monetária,
calculada com base na variação dos índices das ORTN´s.
CLÁUSULA NONA - Os prazos constantes deste Convênio serão em dias corridos em
sua contagem, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se
este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA - A PREFEITURA poderá introduzir modificações no Projeto de
Especificações desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A PREFEITURA deverá promover a divulgação deste
Convênio (valor, objeto, prazo, etc.) para toda comunidade local através dos
principais meios de comunicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A PREFEITURA se compromete a confeccionar e manter na
obra, em local visível, placa com os dados da mesma, de acordo com o modelo
fornecido pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A PREFEITURA, ao final da obra, deverá fornecer á
CONESP, planta do levantamento plani-altimétrico cadastral da área, quando
ocorrer alteração da locação da obra em relação ao projeto inicial, bem como a
Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao IAPAS ou apresentar declaração de
que não recolhe IAPAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Para a liberação dos recursos previstos na Cláusula
quarta, a PREFEITURA abriu Conta de Crédito Especial, junto a , cuja
movimentação será exclusiva para este Convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS - O princípio que norteia o presente Convênio é de que todas
as obras nele enumeradas estejam concluídas antes do início do próximo período
letivo.
As eventuiais divergências decorrentes deste Convênio poderão ser objeto de
novo acordo entre as partes.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente em 02 (duas) vias,
de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos de
direito.
PELA CONESP:
_________________________________
________________________________
PELA PREFEITURA:
________________________________
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________
2._________________________________________
ANEXO II - REFORMA
------------------
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES
ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP E A PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE
CONSIDERANDO:
a participação, descentralização e austeridade, princípios basilares do Governo
democrático de São Paulo;
a importância de um trabalho de cooperação entre o poder público municipal e
estadual para o atendimento das questões da Educação;
a confiança do atual governo na criatividade e competência do município;
a necessidade de gerar empregos direta ou indiretamente na construção civil;
que os recursos necessários à execução das obras e reformas foram previstos no
extremo
limite das possibilidades financeiras do Estado, celebramos o presente Convênio
para os fins que nele se declara.
Aos dias do mês de do ano de 1.984, a COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, C.G.C. nº 47.695.499/0001-62, sediada à Avenida
São João, nº 1.247, por seus representantes legais abaixo assinados, doravante
designada CONESP e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE por seu Prefeito Municipal ao
final assinado, devidamente autorizado pela Lei nº de de de , doravante
designada PREFEITURA, resolvem celebrar o presente Convênio, que o regerá
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar, mediante mútua
colaboração, os serviços de reforma na Escola , de acordo com o Memeorial
Descritivo de Serviços, anexos, fornecidos pela CONESP, integrantes deste
instrumento e demais elementos constantes do PROCESSO-CONESP Nº
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLÁUSULA PRIMEIRA serão
executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e
padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira responsabilidade da PREFEITURA que
arcará, inclusive, com os prejuízos que eventualmente, vier à causar à CONESP
ou a terceiros, bem como todos os encargos sociais, previdenciários,
trabalhistas e legais advindos da sua execução, realizando à sua expensas, os
ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as
normas da ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA - A PREFEITURA designou um profissional inscrito no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - SÃO PAULO, para
acompanhar a execução da obra e responsabilizar-se por ela, cujo ato fica
fazendo parte integrante do presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - As partes atribuem a estes Convênio, para todos os efeitos de
direito, o valor de Cr$ ( ), a ser repassado na seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor deste Convênio, no ato da sua assinatura;
b) o restante em parcelas mensais, cujos valores serão apurados em função da
medição dos serviços realizados no respectivo mês.
§ PRIMEIRO - Os preços das obras e serviços objeto deste Convênio serão fixos e
irreajustáveis por se tratar de obras aprazadas em 90 (noventa) dias contados a
partir da data de sua assinatura.
§ SEGUNDO - Ao final da obra, caso resulte saldo positivo, para a PREFEITURA,
ou seja, o valor total do repasse efetuado pela CONESP seja maior que o valor
total dispendido pela PREFEITURA para a execução da obra, o mesmo deverá ser
utilizado na ampliação ou menutenção da rede de ensino de 1º Grau do Município,
através de plano previamente aprovado pela Delegacia de Ensino e CONESP,
mediante celebração de novo Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - O prazo para a execução das obras e serviços é de 90
(noventa) dias, contados a partir do dia da assinatura deste Convênio, podendo
ser prorrogado de comum acordo entre as partes.
§ PRIMEIRO - A inobservância do prazo estipulado neste Convênio, somente será
admitida pela CONESP, quando fundamentada nos motivos de força maior previstos
em lei, ou em motivos que impossibilitem a execução das obras e serviços, os
quais deverão ser comprovados.
§ SEGUNDO - Não será admitido como motivo de atraso o desenrolar normal das
aulas em curso.
CLÁUSULA SEXTA - fica assegurada à CONESP a possibilidade de vistoriar, a
qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio,
independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÁUSULA SÉTIMA - Concluídos os serviços, o encerramento do Convênio ficará
condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da Região, à
apresentação de relatório de responsabilidade do profissional a que se refere a
CLÁUSULA TERCEIRA, bem como à manisfestação favorável da fiscalização da
CONESP, e a prestação de contas por parte da PREFEITURA nos moldes exigidos
pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas Normas
Internas da CONESP.
CLÁUSULA OITAVA - As partes poderão denunciar o presente Convênio, de pleno
direito, por inadimplência de qualquer das Claúsulas estabelecidas.
§ PRIMEIRO - Em casode denúncia deste Convênio,pela CONESP, esta entrará
imediatamente na posse da obra, equipamentos e materiais e demais elementos
necessários a continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA, posteriormente,
o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os preços
conveniados.
§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte da
PREFEITURA à CONESP, deverá ser acrescido de juros e correção monetária,
calculada com base na variação dos índices das ORTN's.
CLÁUSULA NONA - Os prazos constantes deste Convênio serão em dias corridos e,
em sua contagem, excluir-se-á o dia de ínicio e incluir-se-á o do vencimento,
prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia em expediente na
CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA - A PREFEITURA deverá promover a divulgação deste Convênio
(valor, objeto, prazo, etc.) para toda comunidade local, através dos principais
meios de comunicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A PREFITURA se compromete a confeccionar e manter na
obra, em local visível, placa com os dados da mesma, de acordo com modelo
fornecido pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Para a lIberação dos recursos previstos na CLÁUSULA
QUARTA, a PREFEITURA abriu conta de Crédito Especial junto cuja movimentação
será exclusiva para este Convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS - O princípio que norteia o presente Convênio é de que todas
as obras nele enumeradas estejam concluídas antes do início do próximo período
letivo.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente em 02 (duas) vias
de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos de
direito.
PELA CONESP:
_________________________________
_________________________________
PELA PREFEITURA:
_________________________________
_________________________________
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________
2.____________________________________