LEI Nº 2.349, de 05 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre autorização para participação em convênio com a
Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a participar de convênios com a Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - com a finalidade de
execução de obras escolares no Município.
Parágrafo único. Os instrumentos de convênios, nos termos
dos anexos I e II - modelos padrões, ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º Os convênios
celebrados à luz da presente autorização, sendo para obra nova de prédios
escolares ou reformas, seguirão os anexos I ou II, de acordo com o modelo
padrão e serão todos publicados, obrigatoriamente, pela Imprensa Oficial do
Município.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal encaminhará à Câmara Municipal, cópias dos convênios que venham a ser
assinados na hipótese do artigo anterior.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta lei, serão cobertas pela utilização de recursos
orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1984, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Mário Biazzi
Secretário da Educação e Cultura
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
ANEXO I - OBRA NOVA
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP - E A PREFEITURA - DO MUNICÍPIO DE
CONSIDERANDO:
a participação, descentralização e austeridade, princípios
basilares do governo democrático de São Paulo; a importância de um trabalho de
cooperação entre o poder público municipal e estadual para o atendimento das
questões da Educação; a confiança do atual governo na criatividade e
competência do Município; a necessidade de gerar empregos direta a indiretamente na construção civil; que os recursos
necessários à execução das obras e reformas foram previstos no extremo limite
das possibilidades financeiras do Estado, celebramos o presente Convênio para
os fins que nele se declara.
Aos dias do mês de do ano de 1.984, a COMPANHIA DE
CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, C.G.C. nº
47.695.499/0001-62, sediada à Av. São João, nº 1.247, por seus representantes
legais abaixo assinados, doravante designada CONESP e a PREFEITURA do MUNICÍPIO
DE por seu Prefeito Municipal ao final assinado, devidamente autorizado pela
Lei nº de de de doravante
designada PREFEITURA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar,
mediante mútua colaboração, os serviços de no Município de , de acordo com o
Projeto e especificações anexas, fornecidos pela CONESP, integrantes deste
instrumento e demais elementos constantes no PROCESSO-CONESP nº
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLAÚSULA
PRIMEIRA, serão executados no regime de execução direta e/ou indireta,
atendendo às normas e padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira
responsabilidade da PREFEITURA que arcará, inclusive, com prejuízos que,
eventualmente, vier à causar à CONESP ou a terceiros, bem como todos os
encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos da sua
execução, realizando à suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço
e compactação de aterro, de acordo com as normas de ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA - A PREFEITURA se obriga a designar um
profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA - São Paulo, para acompanhar a execução da obra e
responsabilizar-se por ela.
CLÁUSULA QUARTA - As partes atribuem a este Convênio, para
todos os efeitos de direito, o valor estimado de Cr$ ( ), a ser repassado na
seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) do valor deste Convênio, no ato da
sua assinatura;
b) o restante em parcelas mensais, cujos valores serão
apurados em função da medição dos serviços realizados no respectivo mês.
§ PRIMEIRO - Os preços das obras e serviços objeto deste
Convênio serão fixos e irreajustáveis nos primeiros 90 (noventa) dias contados
a partir da data de sua assinatura e de acordo com o Cronograma.
§ SEGUNDO - Os preços das obras e serviços executados após o
período estabelecido no parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a
tabela de preços CONESP do mês da execução observado o cronograma da obra
estabelecido pela CONESP.
§ TERCEIRO - O reajuste dos preços dos serviços e obras
executados com inobservância dos prazos fixados no Cronograma será obtido
usando-se os preços da Tabela de Preços CONESP em vigor no mês em que os
serviços atrasados deveriam ter sido executados, de acordo com o referido
Cronograma.
§ QUARTO - Ao final da obra, caso resulte saldo positivo,
para a PREFEITURA, ou seja, o valor total do repasse efetuado pela CONESP seja
maior que o valor total dispendido pela PREFEITURA para a execução da obra, o
mesmo deverá ser utilizado na aplicação ou manutenção da rede de Ensino de 1º
Grau no Município, através de plano previamente aprovado pela Delegacia de
Ensino e CONESP, mediante celebração de novo Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - O prazos para execução das obras e
serviços é de ( ) dias, contados a partir do dia da assinatura deste Convênio,
podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes.
Parágrafo único. A Inobservância do prazo estipulado neste
Convênio somente será admitida pela CONESP, quando fundamentada nos motivos de
força maior previstos em Lei, ou em motivos que impossibilitem a execução das
obras e serviços, os quais deverão ser comprovados.
CLÁUSULA SEXTA - fica assegurada à CONESP a possibilidade de
vistoriar, a qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio,
independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÚSULA SÉTIMA - Concluídos os serviços, o encerramento do
Convênio ficará condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da
Região, para apresentação de relatório circunstanciado de responsabilidade do
profissional a que se refere a CLÁUSULA TERCEIRA, bem como à manifestação
favorável da fiscalização da CONESP, e a prestação de contas por parte da
PREFEITURA nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas normas
internas da CONESP.
CLÁUSULA OITAVA - As partes poderão denunciar o presente
Convênio, de pleno direito, por inadimplência de qualquer da Cláusulas nele
estabelecidas.
§ PRIMEIRO - Em caso de denúncia deste Convênio, pela
CONESP, esta entrará imediatamente na posse da obra, equipamentos e materiais e
demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA,
porteriormente, o ressarcimento devido, mediante
acerto de contas e observados os preços conveniados.
§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser
devolvida por parte da PREFEITURA à CONESP, deverá ser acrescida de juros e
correção monetária, calculada com base na variação dos índices das ORTN´s.
CLÁUSULA NONA - Os prazos constantes deste Convênio serão em
dias corridos em sua contagem, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do
vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem
expediente na CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA - A PREFEITURA poderá introduzir
modificações no Projeto de Especificações desde que as mesmas sejam previamente
aprovadas pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A PREFEITURA deverá promover a
divulgação deste Convênio (valor, objeto, prazo, etc.) para toda comunidade
local através dos principais meios de comunicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A PREFEITURA se compromete a
confeccionar e manter na obra, em local visível, placa com os dados da mesma,
de acordo com o modelo fornecido pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A PREFEITURA, ao final da obra,
deverá fornecer á CONESP, planta do levantamento plani-altimétrico cadastral da área, quando ocorrer
alteração da locação da obra em relação ao projeto inicial, bem como a Certidão
Negativa de Débito (CND) junto ao IAPAS ou apresentar declaração de que não
recolhe IAPAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Para a liberação dos recursos
previstos na Cláusula quarta, a PREFEITURA abriu Conta de Crédito Especial,
junto a , cuja movimentação será exclusiva para este Convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS - O princípio que norteia o presente
Convênio é de que todas as obras nele enumeradas estejam concluídas antes do
início do próximo período letivo.
As eventuais divergências decorrentes deste Convênio poderão
ser objeto de novo acordo entre as partes.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente
em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para
todos os efeitos de direito.
PELA CONESP:
_________________________________
________________________________
PELA PREFEITURA:
________________________________
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________
2._________________________________________
ANEXO II - REFORMA
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES
ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP E A PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE
CONSIDERANDO:
a participação, descentralização e austeridade, princípios
basilares do Governo democrático de São Paulo; a importância de um trabalho de
cooperação entre o poder público municipal e estadual para o atendimento das
questões da Educação; a confiança do atual governo na criatividade e
competência do município; a necessidade de gerar empregos direta ou
indiretamente na construção civil; que os recursos necessários à execução das
obras e reformas foram previstos no extremo limite das possibilidades
financeiras do Estado, celebramos o presente Convênio para os fins que nele se
declara.
Aos dias do mês de do ano de 1.984, a COMPANHIA DE
CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, C.G.C. nº
47.695.499/0001-62, sediada à Avenida São João, nº 1.247, por seus
representantes legais abaixo assinados, doravante designada CONESP e a PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE por seu Prefeito Municipal ao final assinado, devidamente
autorizado pela Lei nº de de de
, doravante designada PREFEITURA, resolvem celebrar o presente Convênio, que o
regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar,
mediante mútua colaboração, os serviços de reforma na Escola , de acordo com o Memeorial Descritivo de Serviços, anexos, fornecidos pela
CONESP, integrantes deste instrumento e demais elementos constantes do
PROCESSO-CONESP Nº
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLÁUSULA
PRIMEIRA serão executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo
às normas e padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira responsabilidade da
PREFEITURA que arcará, inclusive, com os prejuízos que eventualmente, vier à
causar à CONESP ou a terceiros, bem como todos os encargos sociais,
previdenciários, trabalhistas e legais advindos da sua execução, realizando à
sua expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro,
de acordo com as normas da ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA - A PREFEITURA designou um profissional
inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -
SÃO PAULO, para acompanhar a execução da obra e responsabilizar-se por ela,
cujo ato fica fazendo parte integrante do presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - As partes atribuem a estes Convênio, para
todos os efeitos de direito, o valor de Cr$ ( ), a ser repassado na seguinte
forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor deste Convênio, no ato da
sua assinatura;
b) o restante em parcelas mensais, cujos valores serão
apurados em função da medição dos serviços realizados no respectivo mês.
§ PRIMEIRO - Os preços das obras e serviços objeto deste
Convênio serão fixos e irreajustáveis por se tratar de obras aprazadas em 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua assinatura.
§ SEGUNDO - Ao final da obra, caso resulte saldo positivo,
para a PREFEITURA, ou seja, o valor total do repasse efetuado pela CONESP seja
maior que o valor total dispendido pela PREFEITURA para a execução da obra, o
mesmo deverá ser utilizado na ampliação ou menutenção
da rede de ensino de 1º Grau do Município, através de plano previamente
aprovado pela Delegacia de Ensino e CONESP, mediante celebração de novo
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - O prazo para a execução das obras e
serviços é de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia da assinatura deste
Convênio, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes.
§ PRIMEIRO - A inobservância do prazo estipulado neste
Convênio, somente será admitida pela CONESP, quando fundamentada nos motivos de
força maior previstos em lei, ou em motivos que impossibilitem a execução das
obras e serviços, os quais deverão ser comprovados.
§ SEGUNDO - Não será admitido como motivo de atraso o
desenrolar normal das aulas em curso.
CLÁUSULA SEXTA - fica assegurada à CONESP a possibilidade de
vistoriar, a qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio,
independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÁUSULA SÉTIMA - Concluídos os serviços, o encerramento do
Convênio ficará condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da
Região, à apresentação de relatório de responsabilidade do profissional a que
se refere a CLÁUSULA TERCEIRA, bem como à manifestação favorável da
fiscalização da CONESP, e a prestação de contas por parte da PREFEITURA nos
moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pelas Normas Internas da
CONESP.
CLÁUSULA OITAVA - As partes poderão denunciar o presente
Convênio, de pleno direito, por inadimplência de qualquer das Claúsulas estabelecidas.
§ PRIMEIRO - Em caso de denúncia deste Convênio, pela
CONESP, esta entrará imediatamente na posse da obra, equipamentos e materiais e
demais elementos necessários a continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA,
posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados
os preços conveniados.
§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser
devolvida por parte da PREFEITURA à CONESP, deverá ser acrescido de juros e
correção monetária, calculada com base na variação dos índices das ORTN's.
CLÁUSULA NONA - Os prazos constantes deste Convênio serão em
dias corridos e, em sua contagem, excluir-se-á o dia de ínicio
e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil,
se recair em dia em expediente na CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA - A PREFEITURA deverá promover a divulgação
deste Convênio (valor, objeto, prazo, etc.) para toda comunidade local, através
dos principais meios de comunicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A PREFITURA se compromete a
confeccionar e manter na obra, em local visível, placa com os dados da mesma,
de acordo com modelo fornecido pela CONESP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Para a liberação dos recursos
previstos na CLÁUSULA QUARTA, a PREFEITURA abriu conta de Crédito Especial
junto cuja movimentação será exclusiva para este Convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS - O princípio que norteia o presente
Convênio é de que todas as obras nele enumeradas estejam concluídas antes do
início do próximo período letivo.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente
em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos
os efeitos de direito.
PELA CONESP:
_________________________________
_________________________________
PELA PREFEITURA:
_________________________________
_________________________________
TESTEMUNHAS:
1.____________________________________
2.____________________________________