LEI Nº 2.343, de 28 de novembro de 1984.
Dispõe sobre a
concessão de uso de bem público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conceder administrativamente o uso de área de sua propriedade, a seguir
descrita e caracterizada, com as respectivas benfeitorias, constantes de prédio
escolar e anexos, ao Governo do Estado de São Paulo, para funcionamento da
E.E.P.G. "Júlia Rios Athaide", a saber:
"Uma área
medindo 4.800,00 m2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados),
fazendo frente para a rua João Pinto, na extensão de 48,00 m.; desse ponto
deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 metros, confrontando com a
referida rua João Pinto, em confluência com a Avenida Dr. Getúlio Vargas;
deflete à esquerda, confrontando com a Avenida Dr. Getúlio Vargas, na extensão
de 68,00 m, deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 m., confrontando com
a Avenida Dr. Getúlio Vargas, em confluência com a rua Jacinto Pagliato; deflete à esquerda, confrontando com a rua
Jacinto Pagliato, na extensão de 48,00 metros;
deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 m., confrontando com a rua
Jacinto Pagliato, em confluência com a rua Adalgiso
Loureiro Almeida; deflete à esquerda confrontando com a rua Adalgiso Loureiro
Almeida, na extensão de 68,00 m.; deflete à esquerda, em curva, na extensão de
9,72 m., confrontando com a rua Adalgiso Loureiro Almeida, em confluência com a
rua João Pinto, no ponto de partida desta descrição".
Art. 2º A concessão far-se-á com observação das
seguintes condições:
a) será graciosa;
b) o prazo mínimo
será de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, havendo conveniência das
partes;
c) o imóvel será
usado, apenas para fins educacionais;
d) terminada a
concessão o imóvel voltará à posse da concedente, nas mesmas condições em que é
concedido;
e) qualquer
benfeitoria a ser introduzida no imóvel pela concessionária dependerá de prévia
anuência do concedente;
f) a revogação da
concessão será feita por notificação premonitória e ocorrerá pelo não
cumprimento, pela concessionária, das normas inseridas na concessão ou por
necessidade da concedente em retomar o imóvel concedido; em ambos os casos não
haverá indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, posto que
integrarão o imóvel e o patrimônio da concedente.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de novembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Mário Biazzi
Secretário da
Educação e Cultura
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.