LEI Nº 2.328, de 17 de outubro de 1984.

 

Concede anistia fiscal na forma que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os contribuintes que se encontrem em atraso com o pagamento dos tributos municipais poderão quitar tal débito, sem o pagamento de juros e correção monetária, se o fizerem no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. Os favores deste artigo serão deferidos aos contribuintes que quitarem conjuntamente os tributos do exercício de 1984.

 

Art. 2º  Em se cuidando de débito já em fase de cobrança executiva, serão deferidos aos devedores os favores do Art. 1º com as condições de seu parágrafo único, se não houver sentença definitiva judicial e forem pagas as custas processuais.

 

Parágrafo único. Na hipótese do débito executado já ter sentença proferida, ou ter sido confessado em ação judicial, a anistia alcançará, apenas, 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, satisfeitas as demais exigências desta lei.

 

Art. 3º  Aplicam-se aos débitos para com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos - a presente anistia, na forma acima disposta.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de outubro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Ariovaldo Aparecido Raymundo

Secretário das Finanças

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.