LEI Nº 2.328, de 17 de outubro de 1984.
Concede anistia
fiscal na forma que menciona.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes que se encontrem em atraso
com o pagamento dos tributos municipais poderão quitar tal débito, sem o
pagamento de juros e correção monetária, se o fizerem no prazo de 60 (sessenta)
dias da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os
favores deste artigo serão deferidos aos contribuintes que quitarem
conjuntamente os tributos do exercício de 1984.
Art. 2º Em se cuidando de débito já em fase de
cobrança executiva, serão deferidos aos devedores os favores do Art. 1º com as
condições de seu parágrafo único, se não houver sentença definitiva judicial e
forem pagas as custas processuais.
Parágrafo único. Na
hipótese do débito executado já ter sentença proferida, ou ter sido confessado
em ação judicial, a anistia alcançará, apenas, 50% (cinquenta por cento) da
correção monetária, satisfeitas as demais exigências desta lei.
Art. 3º Aplicam-se aos débitos para com o SAAE -
Serviço Autônomo de Água e Esgotos - a presente anistia, na forma acima
disposta.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de outubro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Ariovaldo Aparecido
Raymundo
Secretário das
Finanças
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.