LEI Nº 2.325, de 15 de outubro de 1984.
Doa imóvel para a
Casa Transitória "André Luiz" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal autorizada a doar
para a Casa Transitória "André Luiz", para nele a donatária construa
um Centro de Triagem e Albergamento, o bem dominical de sua propriedade situado
no bairro da Vila Rica, Itanguá, com a área de
3.060,00 m2 (três mil e sessenta metros quadrados), com as seguintes
características e confrontações:
"Inicia no PC da
curva da Rua Rubens A. N. Santos, com a Rua Francelino Romão, deflete à direita
em curva com desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse ponto
defletindo à direita segue em reta numa extensão de 32,00 metros confrontando
com a Rua Francelino Romão até o PC da curva da Rua Francelino Romão e Rua
Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 14,14 metros
até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita, segue em reta numa
extensão de 21,00 metros até o PC da curva da Rua Manoel Mestre e Rua Projetada
confrontando com a Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com
desenvolvimento de 6,74 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à
direita segue em reta numa extensão de 51,00 metros até o PC da curva da Rua
Projetada e Rua Rubens A. N. Santos confrontando com a Rua Projetada; deflete à
direita em curva com o desenvolvimento de 22,86 metros até o PT da mesma; desse
ponto deflete à direita seguindo reta numa extensão de 60,50 metros
confrontando com a Rua Rubens A. N. Santos até o ponto inicial."
Art. 2º A presente doação é gravada com encargo da
donatária continuar a construção do Centro de Triagem e Albergamento, no prazo
de seis meses e colocá-lo em funcionamento no prazo de quatro anos, ambos os
prazos contados da data da assinatura da respectiva escritura.
Art. 3º O inadimplemento, pela donatária, dos encargos
previstos no artigo anterior, determinará a reversão automática do imóvel doado
e das benfeitorias nele existentes, para o patrimônio da doadora sem direito à
indenização ou retenção de qualquer espécie.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de outubro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.