LEI Nº 2.320, de 12 de setembro de 1984.
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com a
Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, para reforma de prédios
das seguintes escolas rurais situadas neste município: EEPG do Bairro do
Rosário; EEPG do Bairro do Caguaçu; EEPG do Bairro da
Campininha; EEPG do Bairro da Avecuia; e EEPG do
Bairro do Mato Dentro, nos termos da minuta anexa e que fica fazendo parte
integrante da presente lei.
Art. 2º Para os fins
previstos no Art. 1º, fica autorizada a abertura de crédito especial no valor
até Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), que será
coberto com recursos de igual valor a serem repassados pela Companhia de
Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.
Art. 3º As demais
despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela utilização de
recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1984, 331º da
fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício)
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
M I N U T A
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES
ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP - E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA.
CONSIDERANDO:
- a participação, descentralização
e austeridade, princípios basilares do Governo demo-
crático de São Paulo;
- a importância de um trabalho de cooperação
entre o poder público municipal e estadual para o atendimento das questões da
Educação;
- a confiança do atual governo na
criatividade e competência do Município;
- que os recurso necessários à
execução da Manutenção de Escolas Rurais foram previstos dentro das
possibilidades financeiras do Estado.
Aos dias do mês de do ano de 1.984, a COMPANHIA DE
CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, CGC. nº 47.695.499/ 0001-62,
sediada à Avenida São João nº 1.247, por seus representantes legais abaixo assi- nados, doravante designada CONESP, e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA, por seu Prefeito Municipal, ao final assinado,
devidamente autorizado pela Lei nº de de de , doravante designada PREFEITURA, resolvem celebrar o
presente Convênio, que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar,
mediante mútua colaboração, os serviços de manutenção das seguintes Escolas
Rurais: EEPG do Bairro do Rosário; EEPG do Bairro do Caguaçu;
EEPG do Bairro da Campininha; EEPG do Bairro da Avecuia;
e EEPG do Bairro do Mato Dentro, de acordo com o que consta do DOSSIÊ CONESP Nº
, integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLÁUSULA
PRIMEIRA, serão executados no regime de execução direta e/ou indireta,
atendendo às normas e padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira
responsabilidade da PREFEITURA que arcará, inclusive, com os prejuízos que,
eventualmente, vier a causar à CONESP ou à terceiros, bem como com todos os
encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos da sua
execução.
CLÁUSULA TERCEIRA - As partes atribuem a este Convênio, para
todos os efeitos de direito, o valor de Cr$ ( ), a ser repassado quando da
assinatura deste.
Parágrafo único. A PREFEITURA abriu a Conta Vinculada nº
062-45.00068-3, no Banco do Estado de São Paulo S/A, agência de Sorocaba -SP
para movimentação exclusiva deste recursos. O repasse
dos recursos será feito através de ordem de pagamento no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, após a assinatura do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - O prazo para execução dos serviços é de no
máximo ( )dias, contados a partir do dia da assinatura deste Convênio, podendo
ser prorrogado de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - Fica assegurado à CONESP a possibilidade
de vistoriar, a qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste
Convênio, independentemente de solicitação ou prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÁUSULA SEXTA - Concluídos os serviços, o encerramento do
Convênio ficará condicionado à
prestação de contas por parte da PREFEITURA nos moldes
exigidos pela CONESP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes poderão denunciar o presente
Convênio, de pleno direito, por
inadimplência de qualquer das Cláusulas nele estabelecidas.
§ PRIMEIRO - Em caso de denúncia deste Convênio, pela
CONESP, esta entrará imediatamente na posse da obra, materiais e demais
elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA,
posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados
os preços conveniados.
§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser
devolvida por parte da PREFEITURA à CONESP, em função de serviços não
executados, deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculada com
base na variação dos índices das ORTN's.
CLÁUSULA OITAVA - Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes
deste Convênio, as partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DISPOSIÇÕES FINAIS - As eventuais divergências decorrentes
deste Convênio poderão ser objeto de novo acordo entre as partes.
E, por se acharem justas e conveniadas, firmam o presente em
02 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos
os efeitos de direito.
Pela CONESP;
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Pela PREFEITURA:
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PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
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