LEI Nº 2.313, de 10 de setembro de 1984.

 

Dispõe sobre autorização para cobranças de multas com base nos VRFS e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aplicar multas, por infrações cometidas por permissionários de transportes coletivos urbanos, com base no valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo somente serão aplicáveis pela Prefeitura, quando não houver apenamento previsto pelo Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º  Fica o Prefeito Municipal autorizado regulamentar por decreto, a aplicação desta lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.

 

LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

João Antônio Camargo

Chefe da Divisão de Vias e Logradouros

Ariovaldo Aparecido Raymundo

Secretário de Finanças

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.