LEI Nº 2.313, de 10 de setembro de 1984.
Dispõe sobre
autorização para cobranças de multas com base nos VRFS e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
aplicar multas, por infrações cometidas por permissionários de transportes
coletivos urbanos, com base no valor de Referência Fiscal do Município de
Sorocaba.
Parágrafo único. As
multas referidas neste artigo somente serão aplicáveis pela Prefeitura, quando
não houver apenamento previsto pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado
regulamentar por decreto, a aplicação desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 10 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
LUIZ FRANCISCO DA
SILVA
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
João Antônio Camargo
Chefe da Divisão de
Vias e Logradouros
Ariovaldo Aparecido
Raymundo
Secretário de
Finanças
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.