LEI Nº 2.313, de 10 de setembro de 1984.

Dispõe sobre autorização para cobranças de multas com base nos VRFS e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aplicar multas, por infrações cometidas por permissionários de transportes coletivos urbanos, com base no valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba.

Parágrafo único - As multas referidas neste artigo somente serão aplicáveis pela Prefeitura, quando não houver apenamento previsto pelo Código Nacional de Trânsito.

Artigo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado regulamentar por decreto, a aplicação desta lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
João Antônio Camargo
(Chefe da Divisão de Vias e Logradouros)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário da Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)