LEI Nº 2.301,
DE 29 DE JUNHO DE 1984.
(Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)
Dispõe sobre
autorização para permuta de bem imóvel.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e sem
torno em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, localizado à Alameda Laurindo
de Brito, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:
"Referido
lote tem início no vértice formado entre o prédio nº 75 da Alameda Laurindo de
Brito e propriedade descrita; deste ponto segue em reta na extensão de 10,00
metros, confrontando com a Alameda Laurindo de Brito; deflete à direita e segue
em reta na extensão de 36,80 metros, confrontando com o lote nº2, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue em
reta na extensão de 10,70 metros, confrontando com o lote nº 14, de propriedade
da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue em reta na
extensão de 41,00 metros, confrontando com prédio nº75 da Alameda Laurindo de
Brito, encontrando, assim, o ponto que serviu de partida, fechando o perímetro,
perfazendo a área total de 388,86 m2."
Art. 2º O
imóvel retro descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade
da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, imóvel esse que encerra a área de
240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) de terreno e com uma área
construída de 83,00 m2 (oitenta e três metros quadrados), assim descrito:
"O
prédio nº157 da Rua Adolfo Frederico Scheleiffer e respectivo terreno, com as
medidas e confrontações seguintes: faz frente para a rua Adolfo Frederico
Scheleiffer, onde mede 8,00 metros; de um lado faz divisa com a Rua João
Francisco Rosa onde mede 30,00 metros; de outro lado faz divisa com sucessores
de João Francisco Rosa e sua mulher, onde mede 30,00 metros; e nos fundos faz
divisa com sucessores de João Francisco Rosa e sua mulher onde mede 8,00
metros. Encerra a área de 240,00 metros quadrados."
Art. 3º A
permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os
seguintes requisitos:
a) seja
lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação
da presente Lei;
b) seja feita
sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em
consideração o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº
5.076/81.
Art. 4º A
Igreja Evangélica Assembléia de Deus fica autorizada a reter para o seu uso,
todo o material resultante da demolição do prédio localizado no imóvel retro
descrito.
Art. 5º As
despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta
das partes e as da execução da presente Lei, por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos
Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna