LEI Nº 2.301, DE 29 DE JUNHO DE 1984.

(Redação dada pela Lei nº 5.442/1997)

 

Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e sem torno em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, localizado à Alameda Laurindo de Brito, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:

 

"Referido lote tem início no vértice formado entre o prédio nº 75 da Alameda Laurindo de Brito e propriedade descrita; deste ponto segue em reta na extensão de 10,00 metros, confrontando com a Alameda Laurindo de Brito; deflete à direita e segue em reta na extensão de 36,80 metros, confrontando com o lote nº2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue em reta na extensão de 10,70 metros, confrontando com o lote nº 14, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue em reta na extensão de 41,00 metros, confrontando com prédio nº75 da Alameda Laurindo de Brito, encontrando, assim, o ponto que serviu de partida, fechando o perímetro, perfazendo a área total de 388,86 m2."

 

Art. 2º O imóvel retro descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, imóvel esse que encerra a área de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) de terreno e com uma área construída de 83,00 m2 (oitenta e três metros quadrados), assim descrito:

 

"O prédio nº157 da Rua Adolfo Frederico Scheleiffer e respectivo terreno, com as medidas e confrontações seguintes: faz frente para a rua Adolfo Frederico Scheleiffer, onde mede 8,00 metros; de um lado faz divisa com a Rua João Francisco Rosa onde mede 30,00 metros; de outro lado faz divisa com sucessores de João Francisco Rosa e sua mulher, onde mede 30,00 metros; e nos fundos faz divisa com sucessores de João Francisco Rosa e sua mulher onde mede 8,00 metros. Encerra a área de 240,00 metros quadrados."

 

Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:

 

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei;

 

b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 5.076/81.

 

Art. 4º A Igreja Evangélica Assembléia de Deus fica autorizada a reter para o seu uso, todo o material resultante da demolição do prédio localizado no imóvel retro descrito.

 

Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente Lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna