LEI Nº 2.278, DE 30 DE ABRIL DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a
alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade,
lote nº8, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,00 m2,
sito à rua Eulália Silva, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:
"Referido lote tem frente para a rua Eulália Silva,
onde mede 19,50 metros; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel
mede 8,35 metros e confronta com área verde de propriedade da Prefeitura
Municipal de Sorocaba; ao lado esquerdo mede 19,90 metros e confronta com o
lote nº7 e, aos fundos, onde mede 18,00 metros, confronta com a Avenida Bento
Mascarenhas Jequitinhonha, fechando assim o perímetro."
Art. 2º O imóvel retro descrito e caracterizado, será
permutado por outro de propriedade de Ruy Caetano Garcia, imóvel esse que
encerra a área de 153,34 m2 (cento e cinquenta e três metros e
trinta e quatro decímetros quadrados) de terreno e com uma área construída de
86,36 m2 (oitenta e seis metros e trinta e seis decímetros quadrados), assim
descrito:
"O prédio nº 123 da rua Abílio Moysés, sito na Vila
João Gomes, e respectivo terreno, com as medidas e confrontações seguintes: à
frente mede 9,00 metros, onde confronta com a referida rua Abílio Moysés; ao
lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a viela
existente, na extensão de 17,00 metros; ao lado esquerdo confronta com prédio
nº 115 da rua Abílio Moysés, na extensão de 25 metros e, aos fundos, com a rua
existente, na extensão de 10,00 metros, encerrando a área de 153,34 m2
(cento e cinquenta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados)."
Art. 3º A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples
escritura, obedecidos os seguintes requisitos:
a) Seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da publicação da presente lei;
b) Seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas
das partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do
processo administrativo nº12563/83.
Art. 4º O munícipe Ruy Caetano Garcia fica autorizado a
reter para o seu uso todo o material resultante da demolição do prédio
localizado no imóvel retro-descrito.
Art. 5º As despesas com a escrituração da permuta correrão,
proporcionalmente, por conta das partes e a execução da presente lei, por conta
das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1984, 330º da
fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna