LEI Nº 2.277 de 25 de abril de 1984.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da fixação de cartaz indicativo da Comissão de Proteção ao
Consumidor.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de
Sorocaba, ficam obrigados a fixarem em local visível ao público, cartaz
indicando, com toda clareza, o órgão de proteção ao consumidor - Comissão de
Proteção ao Consumidor, número do seu telefone, para possíveis reclamações.
Art. 2º Os infratores do cumprimento do disposto nesta
lei, ficam sujeitos às penalidades seguintes:
multa de três (3)
valores de referência, na primeira infração;
multa de dez (10)
valores de referência, na segunda, e
cassação do alvará de
funcionamento na terceira infração, desde que estas ocorrem no prazo de doze
meses.
Art. 3º Dentro de trinta (30) dias da promulgação
desta lei, o Prefeito Municipal expedirá a competente regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Luiz Francisco da
Silva
Secretário de
Serviços Públicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.