LEI Nº 2.277 de 25 de abril de 1984.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartaz indicativo da Comissão de Proteção ao Consumidor.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais do Município de Sorocaba, ficam obrigados a fixarem em local visível ao público, cartaz indicando, com toda clareza, o órgão de proteção ao consumidor - Comissão de Proteção ao Consumidor, número do seu telefone, para possíveis reclamações.

 

Art. 2º  Os infratores do cumprimento do disposto nesta lei, ficam sujeitos às penalidades seguintes:

 

multa de três (3) valores de referência, na primeira infração;

 

multa de dez (10) valores de referência, na segunda, e

 

cassação do alvará de funcionamento na terceira infração, desde que estas ocorrem no prazo de doze meses.

 

Art. 3º  Dentro de trinta (30) dias da promulgação desta lei, o Prefeito Municipal expedirá a competente regulamentação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luiz Francisco da Silva

Secretário de Serviços Públicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.