LEI Nº 2.240, de 21 de novembro de 1983.

 

Concede isenção do ISS aos profissionais que menciona, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para barbeiros, cabeleireiros, manicures e motoristas de táxis.

 

Art. 2º  Para os profissionais liberais devidamente inscritos em seus órgãos de classe, e por eles habilitados ao exercício de suas profissões, não incide a Taxa de Localização e Funcionamento, referida no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º  A isenção concedida por esta lei não libera os seus beneficiários de se inscreverem regularmente no Cadastro dos Contribuintes do Município.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.