LEI Nº 2.240, de 21 de novembro de 1983.
Concede isenção do
ISS aos profissionais que menciona, dando outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, para barbeiros, cabeleireiros, manicures e
motoristas de táxis.
Art. 2º Para os profissionais liberais devidamente
inscritos em seus órgãos de classe, e por eles habilitados ao exercício de suas
profissões, não incide a Taxa de Localização e Funcionamento, referida no
Código Tributário Municipal.
Art. 3º A isenção concedida por esta lei não libera os
seus beneficiários de se inscreverem regularmente no Cadastro dos Contribuintes
do Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de
1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.