LEI Nº 2.240, de 21 de novembro de 1983.

Concede isenção do ISS aos profissionais que menciona, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para barbeiros, cabeleireiros, manicures e motoristas de táxis.

Artigo 2º - Para os profissionais liberais devidamente inscritos em seus órgãos de classe, e por eles habilitados ao exercício de suas profissões, não incide a Taxa de Localização e Funcionamento, referida no Código Tributário Municipal.

Artigo 3º - A isenção concedida por esta lei não libera os seus beneficiários de se inscreverem regularmente no Cadastro dos Contribuintes do Município.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)