LEI Nº 2.239, de 21 de novembro de 1983.
Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominicais do
Município, o imóvel a seguir descrito, situado nesta cidade na Vila Alice - Rua
Guilherme Marconi, a saber:
"Um terreno de forma triangular com as seguintes
medidas e confrontações: faz frente para a Rua Guilherme Marconi, na extensão
de 23,50 m.; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel
confronta com o remanescente do lote 14 da quadra "F" da Vila Alice
pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba na extensão de 22,49 m.; do
outro lado confronta com o lote nº 7 da Vila Márcia, na extensão de 32,05 m.,
fechando o perímetro, perfazendo a área de 250,00 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados)."
Art. 2º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel mencionado no Art.
1º, pelo de propriedade do Sr. Raul Roque Brisola,
situado nesta cidade, na Vila Alice e que encerra a área de 166,50 m2
(cento e sessenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), e que assim
descreve e caracteriza:
"Um lote de terreno situado nesta cidade à Vila Alice o
qual tem as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Maria
Aparecida Brunetti, na extensão de 10,05 m., do lado
direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a área verde
da Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 15,00 m.; do lado esquerdo
confronta com propriedade do Sr. João Domingues Brisola,
na extensão de 18,30 m., faz fundos com a rua nº 7 da Vila Alice, na extensão
de 10,20 m., encerrando a área de 166,50 m2 (cento e sessenta e seis
metros e cinquenta decímetros quadrados)."
Art. 3º A permuta
será feita mediante a torna à vista, da parte do Sr. Raul Roque Brisola, da importância de Cr$ 352.000,00 (trezentos e
cinquenta e dois mil cruzeiros) que é a diferença entre a avaliação do imóvel
público de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) e a do imóvel
particular de Cr$ 488.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros).
Art. 4º A escritura
de permuta deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias da data da
promulgação desta lei, após o que as avaliações serão devida
e mensalmente atualizadas.
Art. 5º As despesas
com a escrituração da permuta correrão por conta do Sr. Raul Roque Brisola e as da execução da presente lei por conta das
verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.