LEI Nº 2.239, de 21 de novembro de 1983.
Desafeta bem de uso comum e autoriza sua permuta.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominicais do Município, o imóvel a seguir descrito, situado nesta cidade na Vila Alice - Rua Guilherme Marconi, a saber:
"Um terreno de forma triangular com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Guilherme Marconi, na extensão de 23,50 m.; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com o remanescente do lote 14 da quadra "F" da Vila Alice pertencente a Prefeitura Municipal de Sorocaba na extensão de 22,49 m.; do outro lado confronta com o lote nº 7 da Vila Márcia, na extensão de 32,05 m., fechando o perímetro, perfazendo a área de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)."
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel mencionado no artigo 1º, pelo de propriedade do Sr. Raul Roque Brisola, situado nesta cidade, na Vila Alice e que encerra a área de 166,50 m2 (cento e sessenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), e que assim descreve e caracteriza:
"Um lote de terreno situado nesta cidade à Vila Alice o qual tem as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Maria Aparecida Brunetti, na extensão de 10,05 m., do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a área verde da Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 15,00 m.; do lado esquerdo confronta com propriedade do Sr. João Domingues Brisola, na extensão de 18,30 m., faz fundos com a rua nº 7 da Vila Alice, na extensão de 10,20 m., encerrando a área de 166,50 m2 (cento e sessenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados)."
Artigo 3º - A permuta será feita mediante a torna à vista, da parte do Sr. Raul Roque Brisola, da importância de Cr$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) que é a diferença entre a avaliação do imóvel público de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) e a do imóvel particular de Cr$ 488.000,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros).
Artigo 4º - A escritura de permuta deverá ser lavrada no prazo de 90 (noventa) dias da data da promulgação desta lei, após o que as avaliações serão devida e mensalmente atualizadas.
Artigo 5º - As despesas com a escrituração da permuta correrão por conta do Sr. Raul Roque Brisola e as da execução da presente lei por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)